Portaria 616/93
de 30 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, que aprovou a organização do Exército e que prevê no n.º 7 do seu artigo 19.º que as áreas correspondentes à divisão territorial militar terrestre sejam fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:
1.º Tendo em vista assegurar o efectivo exercício de comando do Exército, o território nacional é dividido em:
a) Governo Militar de Lisboa (GML): com sede em Lisboa, abrangendo o distrito de Lisboa, os concelhos de Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Cartaxo, Salvaterra de Magos e Benavente, do distrito de Santarém, os concelhos de Óbidos, Caldas da Rainha, Peniche e Bombarral, do distrito de Leiria, e os concelhos do Montijo, Alcochete, Moita, Palmela, Barreiro, Seixal, Almada, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal;
b) Região Militar do Norte (RMN): com sede no Porto, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Aveiro e Coimbra e os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria;
c) Região Militar do Sul (RMS): com sede em Évora, abrangendo os distritos de Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja e Faro, os concelhos de Abrantes (com excepção das freguesias do Tramagal, São Miguel do Rio Torto e Bemposta), Alcanena, Chamusca (com excepção das áreas das freguesias de Pinheiro Grande e Carregueira, atribuídos ao Campo Militar de Santa Margarida, e das freguesias de Chouto e Ulme), Constância (com excepção da freguesia de Santa Margarida da Coutada), Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém, do distrito de Santarém, e os concelhos de Alcácer do Sal, Santiago do Cacém, Grândola e Sines, do distrito de Setúbal;
d) Zona Militar dos Açores (ZMA): com sede em Ponta Delgada, abrangendo a totalidade da área terrestre da Região Autónoma dos Açores;
e) Zona Militar da Madeira (ZMM): com sede no Funchal, abrangendo a totalidade da área terrestre da Região Autónoma da Madeira;
f) Campo Militar de Santa Margarida (CMSM): com sede no CMSM, abangendo do concelho de Constância a freguesia de Santa Margarida da Coutada, do concelho de Abrantes as freguesias do Tramagal, de São Miguel do Rio Torto e da Bemposta, do concelho da Chamusca as freguesias de Pinheiro Grande e da Carregueira, com excepção das respectivas áreas a noroeste da estrada nacional n.º 118 (Chamusca-Arrepiado), e as freguesias de Chouto e Ulme.
2.º O comandante do Governo Militar de Lisboa é o governador militar de Lisboa.
3.º A presente divisão territorial militar terrestre, conforme anexo e respectivo apêndice ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, pode ser alterada ou reajustada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
4.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Junho de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
(ver documento original)