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Portaria 616/93, de 30 de Junho

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Sumário

ESTABELECE A DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR TERRESTRE PREVISTA NO NUMERO 7 DO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO EXÉRCITO) DO SEGUINTE MODO: GOVERNO MILITAR DE LISBOA (GML), REGIÃO MILITAR DO NORTE (RMN), REGIÃO MILITAR DO SUL (RMS), ZONA MILITAR DOS AÇORES (ZMA), ZONA MILITAR DA MADEIRA (ZMM) E CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA (CMSM). PUBLICA EM ANEXO MAPAS CARTOGRÁFICOS INDENTICADORES DAS ÁREAS ADSTRITAS A CADA DIVISÃO TERRITORIAL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 616/93
de 30 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, que aprovou a organização do Exército e que prevê no n.º 7 do seu artigo 19.º que as áreas correspondentes à divisão territorial militar terrestre sejam fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º Tendo em vista assegurar o efectivo exercício de comando do Exército, o território nacional é dividido em:

a) Governo Militar de Lisboa (GML): com sede em Lisboa, abrangendo o distrito de Lisboa, os concelhos de Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Cartaxo, Salvaterra de Magos e Benavente, do distrito de Santarém, os concelhos de Óbidos, Caldas da Rainha, Peniche e Bombarral, do distrito de Leiria, e os concelhos do Montijo, Alcochete, Moita, Palmela, Barreiro, Seixal, Almada, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal;

b) Região Militar do Norte (RMN): com sede no Porto, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Aveiro e Coimbra e os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria;

c) Região Militar do Sul (RMS): com sede em Évora, abrangendo os distritos de Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja e Faro, os concelhos de Abrantes (com excepção das freguesias do Tramagal, São Miguel do Rio Torto e Bemposta), Alcanena, Chamusca (com excepção das áreas das freguesias de Pinheiro Grande e Carregueira, atribuídos ao Campo Militar de Santa Margarida, e das freguesias de Chouto e Ulme), Constância (com excepção da freguesia de Santa Margarida da Coutada), Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém, do distrito de Santarém, e os concelhos de Alcácer do Sal, Santiago do Cacém, Grândola e Sines, do distrito de Setúbal;

d) Zona Militar dos Açores (ZMA): com sede em Ponta Delgada, abrangendo a totalidade da área terrestre da Região Autónoma dos Açores;

e) Zona Militar da Madeira (ZMM): com sede no Funchal, abrangendo a totalidade da área terrestre da Região Autónoma da Madeira;

f) Campo Militar de Santa Margarida (CMSM): com sede no CMSM, abangendo do concelho de Constância a freguesia de Santa Margarida da Coutada, do concelho de Abrantes as freguesias do Tramagal, de São Miguel do Rio Torto e da Bemposta, do concelho da Chamusca as freguesias de Pinheiro Grande e da Carregueira, com excepção das respectivas áreas a noroeste da estrada nacional n.º 118 (Chamusca-Arrepiado), e as freguesias de Chouto e Ulme.

2.º O comandante do Governo Militar de Lisboa é o governador militar de Lisboa.

3.º A presente divisão territorial militar terrestre, conforme anexo e respectivo apêndice ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, pode ser alterada ou reajustada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Junho de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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