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Decreto 26/2001, de 1 de Agosto

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Sumário

Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no município de Porto Santo.

Texto do documento

Decreto 26/2001
de 1 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», localizadas no concelho de Porto Santo, ilha de Porto Santo, Região Autónoma da Madeira, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando ainda a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Tendo presente que, conforme o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, a constituição de servidões militares é feita por decreto do Governo:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo «Quartel do Dragoal», definidas pelo polígono com vértices de A a I, de acordo com a seguinte localização:

Ponto A - situado a 60 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto B - a 230 m do ponto A e a 60 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto C - a 50 m do ponto B e a 104 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto D - a 84 m do ponto C e a 152 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto E - a 78 m do ponto D e a 190 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto F - a 90 m do ponto E e a 210 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto G - a 690 m do ponto F e a 510 m do vértice NE. do Quartel, sendo coincidente com o caminho florestal do Pico do Castelo;

Ponto H - a 722 m do ponto G e a 664 m do vértice N. do Quartel, sendo igualmente coincidente com aquele caminho;

Ponto I - a 224 m do ponto A e a 164 m do vértice SW. do Quartel e coincidindo com o caminho para a Fonte da Areia e da Camacha.

Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma por meio de escavações ou aterros do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;
d) Plantações de árvores ou arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;

f) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
g) Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

h) Levantamentos topográficos ou fotográficos.
Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar da Madeira, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Porto Santo, na escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;
g) Secretaria Regional do Equipamento Social, Transportes e Comunicações do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

h) Câmara Municipal de Porto Santo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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