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Portaria 148/94, de 15 de Março

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Sumário

ACTUALIZA OS QUANTITATIVOS PARA O ABONO DE ALIMENTAÇÃO A DINHEIRO, A CONCEDER AOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 148/94
de 15 de Março
Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição - 107$00;
Almoço/jantar - 483$00;
Alimentação (diária) - 1073$00.
2.º Mantém-se em vigor o disposto no Despacho 58/MDN/86, de 29 de Julho.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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