Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 28/99, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o PM 9/Penamacor, denominado «Carreira de Tiro Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor».

Texto do documento

Decreto 28/99
de 2 de Agosto
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto 500/70, de 26 de Outubro, relativa ao PM 9/Penamacor, designado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»;

Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Penamacor;
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Souto da Arouca ou carreira de tiro de Penamacor, limitada como segue:

A sul, por um alinhamento AB, perpendicular ao eixo da carreira de tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente, a 70 m e a 40 m da intersecção deste alinhamento com esse eixo;

A oeste, por uma poligonal BCDE, sendo BC uma linha sinuosa, paralela e a 50 m da estrema da carreira de tiro, CD um alinhamento recto de 240 m, medido desde o caminho de serventia, paralelo e também a 50 m da estrema da carreira de tiro, e DE um alinhamento que faz em D um ângulo de 147º com DC;

A norte, por um alinhamento EF, perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e afastado 1200 m da estrema da propriedade militar (marco n.º 5), sendo F simétrico de E em relação a esse eixo;

A leste, por uma poligonal FGA, sendo FG um alinhamento que faz em F um ângulo de 73º com FE e GA um alinhamento paralelo e a 50 m da estrema da carreira de tiro.

Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
e) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas;

g) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
h) Movimentação ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando da Região Militar do Sul, à direcção dos serviços de engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º
Plantas de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Região Militar do Sul;
g) Câmara Municipal de Penamacor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto 500/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penamacor, a qual fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 190/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a alienação de diversos imóveis das forças armadas, em regime de hasta pública ou em regime de cessão a título definitivo e oneroso, a pessoas colectivas ou a instituições particulares de interesse público. Procede à desafectação dos referidos imóveis do domínio público, passando os mesmos a integrar o domínio privado do estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 318/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Desafecta do domínio público e autoriza a alienação de imóveis afectos à defesa nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda