Decreto 28/99
de 2 de Agosto
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto 500/70, de 26 de Outubro, relativa ao PM 9/Penamacor, designado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»;
Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Penamacor;
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação da servidão
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Souto da Arouca ou carreira de tiro de Penamacor, limitada como segue:
A sul, por um alinhamento AB, perpendicular ao eixo da carreira de tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente, a 70 m e a 40 m da intersecção deste alinhamento com esse eixo;
A oeste, por uma poligonal BCDE, sendo BC uma linha sinuosa, paralela e a 50 m da estrema da carreira de tiro, CD um alinhamento recto de 240 m, medido desde o caminho de serventia, paralelo e também a 50 m da estrema da carreira de tiro, e DE um alinhamento que faz em D um ângulo de 147º com DC;
A norte, por um alinhamento EF, perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e afastado 1200 m da estrema da propriedade militar (marco n.º 5), sendo F simétrico de E em relação a esse eixo;
A leste, por uma poligonal FGA, sendo FG um alinhamento que faz em F um ângulo de 73º com FE e GA um alinhamento paralelo e a 50 m da estrema da carreira de tiro.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
e) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas;
g) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
h) Movimentação ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando da Região Militar do Sul, à direcção dos serviços de engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 6.º
Plantas de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Região Militar do Sul;
g) Câmara Municipal de Penamacor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver plantas no documento original)