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Resolução da Assembleia da República 9/85, de 6 de Março

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Sumário

Altera o Regimento da Assembleia da República e republica-o..

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 9/85

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO 1.º

A epígrafe do título I é substituída por:

Deputados, grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 2.º

É suprimido o artigo 1.º

ARTIGO 3.º

O artigo 2.º passa a constituir o artigo 1.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 1.º

(Início e termo do mandato)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

ARTIGO 4.º

1 - O artigo 3.º passa, a constituir o artigo 2.º 2 - É aditada ao n.º 1, in fine, a seguinte expressão: «ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.º»

ARTIGO 5.º

1 - São suprimidos os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º 2 - É aditado um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

O artigo 8.º passa a constituir o artigo 4.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

ARTIGO 7.º

1 - É suprimida a secção II do capítulo I do título I.

2 - São suprimidos os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º

ARTIGO 8.º

1 - É suprimida a secção III do capítulo I do título I.

2 - É aditada uma nova secção II, com a seguinte epígrafe:

Poderes e deveres dos Deputados 3 - O artigo 16.º passa a constituir o n.º 1 do artigo 5.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i) Propor a constituição de comissões eventuais;

j) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.

ARTIGO 9.º

O artigo 17.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 5.º, sendo o seu texto substituído por:

2 - Para o regular exercício do seu mandato, constituem ainda poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e da comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

ARTIGO 10.º

O artigo 15.º passa a constituir o artigo 6.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 6.º

(Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 11.º

A epígrafe do capítulo II é substituída por:

Grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 12.º

O artigo 18.º passa a constituir o artigo 7.º

ARTIGO 13.º

O artigo 18.º-A passa a constituir o artigo 8.º

ARTIGO 14.º

O artigo 19.º passa a constituir o artigo 9.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento parlamentar.

ARTIGO 15.º

O artigo 20.º passa a constituir o artigo 10.º sendo o seu texto substituído por:

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 16.º

É aditado um novo artigo 11.º, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo)

O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

ARTIGO 17.º

O artigo 21.º passa a constituir o artigo 12.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 12.º

(Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares)

1 - Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa.

2 - Constituem poderes do Deputado que seja único representante de um partido os previstos na alínea a), na primeira parte da alínea b) e na alínea g) do número anterior.

3 - Cada agrupamento parlamentar e agrupamento de Deputados independentes e o Deputado que seja único representante de um partido têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 18.º

O artigo 22.º passa a constituir o artigo 13.º

ARTIGO 19.º

O artigo 23.º passa a constituir o artigo 14.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

ARTIGO 20.º

O artigo 24.º passa a constituir o artigo 15.º, sendo, no seu n.º 2, a expressão «com a publicação no Diário» substituída pela expressão «imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário».

ARTIGO 21.º

O artigo 25.º passa a constituir o artigo 16.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

ARTIGO 22.º

O artigo 26.º passa a constituir o artigo 17.º, sendo o seu texto substituído por:

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 54.º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

i) Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;

l) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

ARTIGO 23.º

O artigo 27.º passa a constituir o artigo 18.º, sendo suprimidas as alínea a) e f) do n.º 1 e passando as actuais alíneas b), c), d) e e), respectivamente, a alíneas a), b), c) e d).

ARTIGO 24.º

O artigo 28.º passa a constituir o artigo 19.º

ARTIGO 25.º

O artigo 29.º passa a constituir o artigo 20.º, sendo o seu texto substituído por:

Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

ARTIGO 26.º

A epígrafe da divisão III da secção I do capítulo I do título II é substituída por:

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentes

ARTIGO 27.º

O artigo 30.º passa a constituir o artigo 21.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 21.º

(Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e

agrupamentos parlamentares)

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo, têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 28.º

O artigo 31.º passa a constituir o artigo 22.º

ARTIGO 29.º

O artigo 32.º passa a constituir o artigo 23.º, sendo os seus n.os 2 e 5 substituídos por:

2 - Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia propõe um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

5 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

ARTIGO 30.º

O artigo 33.º passa a constituir o artigo 24.º, sendo, no seu n.º 2, substituída a expressão «com a sua publicação no Diário» pela expressão «imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário».

ARTIGO 31.º

1 - O artigo 34.º passa a constituir o artigo 25.º 2 - São suprimidas as alíneas b) e d) do n.º 1, passando as actuais alíneas c), e) e f), respectivamente, a alíneas b), c) e d).

ARTIGO 32.º

O artigo 35.º passa a constituir o artigo 26.º

ARTIGO 33.º

O artigo 36.º passa a constituir o artigo 27.º, sendo suprimida, no seu prémio, a expressão «em especial».

ARTIGO 34.º

O artigo 37.º passa a constituir o artigo 28.º

ARTIGO 35.º

O artigo 38.º passa a constituir o artigo 29.º

ARTIGO 36.º

1 - O artigo 39.º passa a constituir o artigo 30.º 2 - O actual n.º 2 passa a constituir o n.º 3, sendo o seu texto substituído por:

3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

3 - É aditado um novo número, que passa a ser o n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

ARTIGO 37.º

O artigo 40.º passa a constituir o artigo 31.º

ARTIGO 38.º

O artigo 41.º passa a constituir o artigo 32.º

ARTIGO 39.º

O artigo 42.º passa a constituir o artigo 33.º

ARTIGO 40.º

O artigo 43.º passa a constituir o artigo 34.º

ARTIGO 41.º

O artigo 44.º passa a constituir o artigo 35.º

ARTIGO 42.º

O artigo 45.º passa a constituir o artigo 36.º

ARTIGO 43.º

O artigo 46.º passa a constituir o artigo 37.º

ARTIGO 44.º

O artigo 47.º passa a constituir o artigo 38.º, sendo a sua alínea c) substituída por:

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

ARTIGO 45.º

O artigo 48.º passa a constituir o artigo 39.º

ARTIGO 46.º

O artigo 49.º passa a constituir o artigo 40.º

ARTIGO 47.º

O artigo 50.º passa a constituir o artigo 41.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 41.º

(Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

ARTIGO 48.º

1 - O artigo 51.º passa a constituir o artigo 42.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

ARTIGO 49.º

O artigo 52.º passa a constituir o artigo 43.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i) Designar as representações e deputações;

j) Elaborar o seu regimento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

ARTIGO 50.º

O artigo 53.º passa a constituir o artigo 44.º

ARTIGO 51.º

O artigo 54.º passa a constituir o artigo 45.º

ARTIGO 52.º

O artigo 55.º passa a constituir o artigo 46.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 46.º

(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

ARTIGO 53.º

É suprimido o artigo 56.º

ARTIGO 54.º

O artigo 57.º passa a constituir o artigo 47.º, sendo a sua epígrafe e o seu n.º 1 substituídos por:

(Reunião extraordinária de comissões) 1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

ARTIGO 55.º

O artigo 58.º passa a constituir o artigo 48.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 48.º

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 46.º, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

ARTIGO 56.º

O artigo 59.º passa a constituir o artigo 49.º

ARTIGO 57.º

O artigo 60.º passa a constituir o artigo 50.º, sendo suprimidas, no n.º 1, a expressão «e dias de luto nacional» e, no n.º 3, a expressão «ou dia de luto nacional».

ARTIGO 58.º

O artigo 61.º passa a constituir o artigo 51.º, sendo, no seu n.º 1, substituída a expressão «quarenta e oito» pela expressão «vinte e quatro».

ARTIGO 59.º

O artigo 62.º passa a constituir o artigo 52.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

ARTIGO 60.º

O artigo 63.º passa a constituir o artigo 53.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 61.º

O artigo 64.º passa a constituir o artigo 54.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 54.º

(Fixação da ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia de cada reunião plenária, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, delibera nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º 3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 62.º

O artigo 65.º passa a constituir o artigo 55.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Anúncio da ordem do dia)

ARTIGO 63.º

O artigo 66.º passa a constituir o artigo 56.º

ARTIGO 64.º

O artigo 67.º passa a constituir o artigo 57.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;

3.º Apreciação do programa do Governo;

4.º Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.º Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;

8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

11.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

12.º Debate e votação do estatuto do território de Macau;

13.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;

14.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;

15.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

16.º Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.º Apreciação de decretos-leis;

18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

ARTIGO 65.º

O artigo 68.º passa a constituir o artigo 58.º, sendo a expressão «4.º» substituída pela expressão «7.º».

ARTIGO 66.º

1 - O artigo 69.º passa a constituir o artigo 59.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

2 - No n.º 3 é suprimida a expressão «nem preterir a apreciação, para efeitos de ratificação, de decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República».

ARTIGO 67.º

O artigo 70.º passa a constituir o artigo 60.º

ARTIGO 68.º

O artigo 71.º passa a constituir o artigo 61.º, sendo a sua epígrafe e os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

(Direito dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares à fixação da ordem do dia) 1 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, seis reuniões.

2 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, três reuniões.

ARTIGO 69.º

O artigo 72.º passa a constituir o artigo 62.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 62.º

(Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 232.º e seguintes.

ARTIGO 70.º

O artigo 73.º passa a constituir o artigo 63.º

ARTIGO 71.º

1 - O artigo 74.º passa a constituir o artigo 64.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

2 - É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões, dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 72.º

O artigo 75.º passa a constituir o artigo 65.º

ARTIGO 73.º

O artigo 76.º passa a constituir o artigo 66.º

ARTIGO 74.º

O artigo 77.º passa a constituir o artigo 67.º

ARTIGO 75.º

O artigo 78.º passa a constituir o artigo 68.º, sendo aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

ARTIGO 76.º

O artigo 79.º passa a constituir o artigo 69.º sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 69.º

(Interrupção de reunião)

1 - Os grupos parlamentares e os agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de vinte e cinco Deputados, nem trinta minutos, quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de vinte e cinco Deputados.

ARTIGO 77.º

O artigo 80.º passa a constituir o artigo 70.º, sendo o seu texto substituído por:

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

ARTIGO 78.º

O artigo 81.º passa a constituir o artigo 71.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b) A declarações políticas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 - O período de antes da ordem do dia para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º 3 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

ARTIGO 79.º

O artigo 82.º passa a constituir o artigo 72.º

ARTIGO 80.º

1 - O artigo 83.º passa a constituir o artigo 73.º, sendo a epígrafe substituída por:

(Declarações políticas e outras intervenções) 2 - O actual n.º 4 passa a constituir o n.º 1, sendo o seu texto substituído por:

1 - Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

3 - Os actuais n.os 1, 2, 3 e 5 passam a constituir, respectivamente, os n.os 3, 4, 5 e 2.

ARTIGO 81.º

O artigo 84.º passa a constituir o artigo 74.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 74.º

(Prolongamento)

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

ARTIGO 82.º

O artigo 85.º passa a constituir o artigo 75.º

ARTIG0 83.º

O artigo 86.º passa a constituir o artigo 76.º, sendo os seus n.os 3 e 4 substituídos por:

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

ARTIGO 84.º

O artigo 87.º passa a constituir o artigo 77.º, sendo suprimida, no n.º 2, a expressão final «a qual não poderá exceder duas horas».

ARTIGO 85.º

O artigo 88.º passa a constituir o artigo 78.º

ARTIGO 86.º

1 - O artigo 89.º passa a constituir o artigo 79.º, sendo, no seu n.º 1, as alíneas h), i) e j) substituídas por:

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

j) Interpor recursos;

2 - São aditadas, no n.º 1, duas novas alíneas, l) e m), com a seguinte redacção:

l) Fazer protestos e contraprotestos;

m) Produzir declarações de voto.

ARTIGO 87.º

1 - O artigo 90.º passa a constituir o artigo 80.º, sendo a alínea e) substituída por:

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

2 - São aditadas duas novas alíneas, f) e g), com a seguinte redacção:

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

ARTIGO 88.º

É aditado um novo artigo 81.º, com a seguinte redacção:

Artigo 81.º

(Fins do uso da palavra)

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

ARTIGO 89.º

O artigo 91.º passa a constituir o artigo 82.º

ARTIGO 90.º

O artigo 92.º passa a constituir o artigo 83.º

ARTIGO 91.º

O artigo 93.º passa a constituir o artigo 84.º

ARTIGO 92.º

1 - O artigo 94.º passa a constituir o artigo 85.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Invocação do Regimento e perguntas à Mesa) 2 - O corpo do actual artigo 94.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo aditados os novos n.os 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvida sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

ARTIGO 93.º

1 - O artigo 95.º passa a constituir o artigo 86.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Requerimentos) 2 - Os n.os 2 e 3 são substituídos por:

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

3 - São aditados os novos n.os 4, 5, 6 e 7, com a seguinte redacção:

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 17.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem de apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

ARTIGO 94.º

É suprimido o artigo 96.º

ARTIGO 95.º

É aditado um novo artigo 87.º, com a seguinte redacção:

Artigo 87.º

(Recursos)

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

ARTIGO 96.º

O artigo 97.º passa a constituir o artigo 89.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 89.º

(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 97.º

O artigo 98.º passa a constituir o artigo 88.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 88.º

(Pedidos de esclarecimento)

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

ARTIGO 98.º

É aditado um novo artigo 90.º, com a seguinte redacção:

Artigo 90.º

(Protestos e contraprotestos)

1 - Por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

ARTIGO 99.º

O artigo 99.º passa a constituir o artigo 91.º

ARTIGO 100.º

O artigo 100.º passa a constituir o artigo 92.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar, ou Deputado a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, moção de confiança ou de censura, ou sobre as grandes opções do Plano e o Orçamento do Estado, podem ser formuladas oralmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares.

3 - As declarações de voto orais a que se refere o número anterior não podem exceder quinze minutos, salvo o disposto no artigo 146.º 4 - As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

5 - Fora dos casos referidos no n.º 2, os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo no respectivo debate podem produzir declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 101.º

O artigo 101.º passa a constituir o artigo 93.º

ARTIGO 102.º

O artigo 102.º passa a constituir o artigo 94.º

ARTIGO 103.º

É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:

Artigo 95.º

(Organização dos debates)

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 21.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

ARTIGO 104.º

O artigo 103.º passa a constituir o artigo 96.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 146.º

ARTIGO 105.º

O artigo 104.º passa a constituir o artigo 97.º

ARTIGO 106.º

O artigo 105.º passa a constituir o artigo 98.º

ARTIGO 107.º

O artigo 106.º passa a constituir o artigo 99.º

ARTIGO 108.º

O artigo 107.º passa a constituir o artigo 100.º

ARTIGO 109.º

É aditado um novo artigo 101.º, com a seguinte redacção:

Artigo 101.º

(Fixação da hora para votação)

1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

ARTIGO 110.º

O artigo 108.º passa a constituir o artigo 102.º

ARTIGO 111.º

O artigo 109.º passa a constituir o artigo 103.º

ARTIGO 112.º

O artigo 110.º passa a constituir o artigo 104.º

ARTIGO 113.º

O artigo 111.º passa a constituir o artigo 105.º

ARTIGO 114.º

O artigo 112.º passa a constituir o artigo 106.º

ARTIGO 115.º

O artigo 113.º passa a constituir o artigo 107.º

ARTIGO 116.º

1 - O artigo 114.º passa a constituir o artigo 108.º, sendo o seu corpo substituído por:

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

2 - É aditada uma nova alínea a), com a seguinte redacção:

a) Proceder a estudos;

3 - As actuais alíneas a), b), c) e d) passam a constituir, respectivamente, as alíneas b), c), d) e e).

ARTIGO 117.º

O artigo 115.º passa a constituir o artigo 109.º

ARTIGO 118.º

O artigo 116.º passa a constituir o artigo 110.º

ARTIGO 119.º

O artigo 117.º passa a constituir o artigo 111.º

ARTIGO 120.º

O artigo 118.º passa a constituir o artigo 112.º

ARTIGO 121.º

O artigo 119.º passa a constituir o artigo 113.º

ARTIGO 122.º

1 - A epígrafe do capítulo V do título III é substituída por:

Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia 2 - É criada a secção I do capítulo V do título III, com a seguinte epígrafe:

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

ARTIGO 123.º

O artigo 120.º passa a constituir o artigo 114.º

ARTIGO 124.º

O artigo 121.º passa a constituir o artigo 115.º

ARTIGO 125.º

O artigo 122.º passa a constituir o artigo 116.º

ARTIGO 126.º

O artigo 123.º passa a constituir o artigo 117.º

ARTIGO 127.º

O artigo 124.º passa a constituir o artigo 118.º

ARTIGO 128.º

O artigo 125.º passa a constituir o artigo 119.º

ARTIGO 129.º

1 - O artigo 126.º passa a constituir o artigo 120.º sendo no seu n.º 1 aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:

h) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia da República, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

2 - As actuais alíneas h) e i) do n.º 1 passam a constituir, respectivamente, as alíneas i) e j).

ARTIGO 130.º

O artigo 127.º passa a constituir o artigo 121.º

ARTIGO 131.º

É aditado um novo artigo 122.º, com a seguinte redacção:

Artigo 122.º

(Boletim informativo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

ARTIGO 132.º

1 - É criada a secção II do capítulo V do título III, com a seguinte epígrafe:

Publicidade dos actos da Assembleia 2 - São aditados os novos artigos 123.º e 124.º, com a seguinte redacção:

Artigo 123.º

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a rectificação a dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 124.º

(Publicação na 2.ª série do «Diário da Assembleia da República»)

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

ARTIGO 133.º

O artigo 128.º passa a constituir o artigo 125.º, sendo o seu texto substituído por:

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

ARTIGO 134.º

O artigo 129.º passa a constituir o artigo 126.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

ARTIGO 135.º

O artigo 130.º passa a constituir o artigo 127.º

ARTIGO 136.º

O artigo 131.º passa a constituir o artigo 128.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 128.º

(Limites especiais da iniciativa)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

ARTIGO 137.º

O artigo 132.º passa a constituir o artigo 129.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

ARTIGO 138.º

O artigo 133.º passa a constituir o artigo 130.º

ARTIGO 139.º

O artigo 134.º passa a constituir o artigo 131.º, sendo, no seu n.º 2, substituída a expressão «Os projectos de lei» pela expressão «As propostas de lei».

ARTIGO 140.º

O artigo 135.º passa a constituir o artigo 132.º, sendo os seus n.os 2 e 3 substituídos por:

2 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

ARTIGO 141.º

O artigo 136.º passa a constituir o artigo 133.º

ARTIGO 142.º

1 - O artigo 137.º passa a constituir o artigo 134.º, sendo os n.os 2 e 3 substituídos por:

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b) À comissão competente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - São aditados os novos n.os 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

4 - A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

6 - Os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior podem proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 143.º

O artigo 138.º passa a constituir o artigo 135.º, sendo suprimida a segunda parte do n.º 2: «ou, desde que tal seja solicitado ao Presidente, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 136.º, na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes».

ARTIGO 144.º

O artigo 139.º passa a constituir o artigo 136.º

ARTIGO 145.º

O artigo 140.º passa a constituir o artigo 137.º

ARTIGO 146.º

O artigo 141.º passa a constituir o artigo 138.º

ARTIGO 147.º

O artigo 142.º passa a constituir o artigo 139.º

ARTIGO 148.º

O artigo 143.º passa a constituir o artigo 140.º

ARTIGO 149.º

O artigo 144.º passa a constituir o artigo 141.º

ARTIGO 150.º

O artigo 145.º passa a constituir o artigo 142.º

ARTIGO 151.º

O artigo 146.º passa a constituir o artigo 143.º

ARTIGO 152.º

1 - É aditada uma nova divisão III, com a seguinte epígrafe:

Audição dos órgãos de governo regional 2 - É aditado um novo artigo 144.º, com a seguinte redacção:

Artigo 144.º

(Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

ARTIGO 153.º

1 - A divisão III passa a constituir a divisão IV.

2 - O artigo 147.º passa a constituir o artigo 145.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 145.º

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução) 1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

ARTIGO 154.º

O artigo 148.º passa a constituir o artigo 146.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 146.º

(Tempo de debate)

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução, e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 96.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

ARTIGO 155.º

O artigo 149.º passa a constituir o artigo 147.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 147.º

(Termo do debate)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 96.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, pelo menos, dois oradores dos grupos parlamentares e um orador dos agrupamentos parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento com Deputados inscritos.

ARTIGO 156.º

O artigo 150.º passa a constituir o artigo 148.º

ARTIGO 157.º

O artigo 151.º passa a constituir o artigo 149.º

ARTIGO 158.º

O artigo 152.º passa a constituir o artigo 150.º

ARTIGO 159.º

O artigo 153.º passa a constituir o artigo 151.º

ARTIGO 160.º

O artigo 154.º passa a constituir o artigo 152.º

ARTIGO 161.º

O artigo 155.º passa a constituir o artigo 153.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º e nas alíneas r) e s) do artigo 168.º da Constituição.

ARTIGO 162.º

O artigo 156.º passa a constituir o artigo 154.º

ARTIGO 163.º

É aditada uma nova subdivisão IV, com a seguinte epígrafe:

Votação final global

ARTIGO 164.º

O artigo 157.º passa a constituir o artigo 155.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.

3 - A votação final global não é precedida de discussão.

ARTIGO 165.º

1 - A divisão IV passa a constituir a divisão V.

2 - O artigo 158.º passa a constituir o artigo 156.º

ARTIGO 166.º

O artigo 159.º passa a constituir o artigo 157.º

ARTIGO 167.º

O artigo 160.º passa a constituir o artigo 158.º

ARTIGO 168.º

1 - A divisão V passa a constituir a divisão VI.

2 - O artigo 161.º passa a constituir o artigo 159.º, sendo o seu texto substituído por:

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

ARTIGO 169.º

O artigo 162.º passa a constituir o artigo 160.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

ARTIGO 170.º

O artigo 163.º passa a constituir o artigo 161.º sendo o seu texto substituído por:

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

ARTIGO 171.º

É aditado um novo artigo 162.º, com a seguinte redacção:

Artigo 162.º

(Veto por inconstitucionalidade)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 158.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

ARTIGO 172.º

É aditado um novo artigo 163.º, com a seguinte redacção:

Artigo 163.º

(Envio para promulgação)

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

ARTIGO 173.º

O n.º 1 do artigo 165.º é substituído por:

1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

ARTIGO 174.º

Os n.os 1 e 4 do artigo 167.º são substituídos por:

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

ARTIGO 175.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 168.º são substituídos por:

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

ARTIGO 176.º

No n.º 1 do artigo 169.º, a expressão «artigo, 306.º» é substituída por «artigo 296.º».

ARTIGO 177.º

A epígrafe e o texto do artigo 170.º são substituídos por:

(Parecer do Conselho de Estado) O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

ARTIGO 178.º

1 - A epígrafe da divisão III da secção II do capítulo I do título IV é substituída por:

Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência 2 - É criada a subdivisão I, com a seguinte epígrafe:

Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

ARTIGO 179.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 174.º são substituídos por:

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea c) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

ARTIGO 180.º

A epígrafe e o texto do artigo 175.º são substituídos por:

(Debate) 1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

ARTIGO 181.º

O texto do artigo 176.º é substituído por:

A votação incide sobre a concessão de autorização.

ARTIGO 182.º

A epígrafe e o texto do artigo 177.º são substituídos por:

(Forma da Autorização) A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

ARTIGO 183.º

1 - É criada a subdivisão II da divisão III da secção II do capítulo I do título IV, com a seguinte epígrafe:

Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência 2 - A epígrafe e o texto do artigo 178.º são substituídos por:

(Convocação imediata da Assembleia) Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

ARTIGO 184.º

É aditado um novo artigo 179.º, com a seguinte redacção:

Artigo 179.º

(Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

ARTIGO 185.º

É aditado um novo artigo 180.º, com a seguinte redacção:

Artigo 180.º

(Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

ARTIGO 186.º

É aditado um novo artigo 181.º, com a seguinte redacção:

Artigo 181.º

(Forma)

1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

ARTIGO 187.º

É aditado um novo artigo 182.º, com a seguinte redacção:

Artigo 182.º

(Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

ARTIGO 188.º

1 - É criada a subdivisão III da divisão III da secção II do capítulo I do título IV, com a seguinte epígrafe:

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência 2 - É aditado um novo artigo 183.º, com a seguinte redacção:

Artigo 183.º

(Apreciação da aplicação)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º

ARTIGO 189.º

1 - É criada uma nova divisão, que passa a constituir a divisão IV da secção II do capítulo I do título IV, com a seguinte epígrafe:

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz 2 - É aditado um novo artigo 184.º, com a seguinte redacção:

Artigo 184.º

(Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos do Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

ARTIGO 190.º

É aditado um novo artigo 185.º, com a seguinte redacção:

Artigo 185.º

(Debate)

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

ARTIGO 191.º

É aditado um novo artigo 186.º, com a seguinte redacção:

Artigo 186.º

(Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

ARTIGO 192.º

É aditado um novo artigo 187.º, com a seguinte redacção:

Artigo 187.º

(Forma de autorização)

A autorização toma a forma de resolução.

ARTIGO 193.º

É aditado um novo artigo 188.º, com a seguinte redacção:

Artigo 188.º

(Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

ARTIGO 194.º

É aditado um novo artigo 189.º, com a seguinte redacção:

Artigo 189.º

(Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º

ARTIGO 195.º

1 - A divisão IV da secção II do capítulo I do título IV passa a constituir a divisão V.

2 - O artigo 179.º passa a constituir o artigo 190.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

ARTIGO 196.º

O artigo 180.º passa a constituir o artigo 191.º, sendo a sua alínea c) substituída por:

c) A votação na especialidade pode ter lugar em comissão, mediante deliberação do Plenário.

ARTIGO 197.º

O artigo 181.º passa a constituir o artigo 192.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 192.º

(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.º e 134.º, com as devidas adaptações.

ARTIGO 198.º

É aditado um novo artigo 193.º, com a seguinte redacção:

Artigo 193.º

(Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

ARTIGO 199.º

O artigo 182.º passa a constituir o artigo 194.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.º

ARTIGO 200.º

O artigo 183.º passa a constituir o artigo 195.º, sendo o seu texto substituído por:

Artigo 195.º

(Votação e forma)

1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

ARTIGO 201.º

O artigo 184.º passa a constituir o artigo 196.º, sendo o seu texto substituído por:

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

ARTIGO 202.º

É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção:

Artigo 197.º

(Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

ARTIGO 203.º

O artigo 185.º passa a constituir o artigo 198.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 198.º

(Alteração do decreto-lei)

1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 - Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

ARTIGO 204.º

O artigo 186.º passa a constituir o artigo 199.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 199.º

(Revogação do decreto-lei)

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º

ARTIGO 205.º

O artigo 187.º passa a constituir o artigo 200.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

ARTIGO 206.º

O artigo 188.º passa a constituir o artigo 201.º

ARTIGO 207.º

O artigo 189.º passa a constituir o artigo 202.º

ARTIGO 208.º

O artigo 190.º passa a constituir o artigo 203.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

ARTIGO 209.º

O artigo 191.º passa a constituir o artigo 204.º, sendo o seu texto substituído por:

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

ARTIGO 210.º

O artigo 192.º passa a constituir o artigo 205.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 205.º

(Segunda deliberação)

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 146.º 5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

ARTIGO 211.º

É aditado um novo artigo 206.º, com a seguinte redacção:

Artigo 206.º

(Resolução com alterações)

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer da normas do tratado.

ARTIGO 212.º

1 - É criada no capítulo IV do título IV uma nova secção I, com a seguinte epígrafe:

Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado 2 - O artigo 193.º passa a constituir o artigo 207.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 207.º

(Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

ARTIGO 213.º

São aditados os novos artigos 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º e 215.º, com a seguinte redacção:

Artigo 208.º

(Conhecimento)

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 209.º

(Exame pelas comissões)

1 - As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 210.º

(Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.º

Artigo 211.º

(Debate na generalidade)

1 - O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.º 2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

Artigo 212.º

(Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a de Orçamento do Estado.

Artigo 213.º

(Debate na especialidade)

1 - O Plenário discute e vota na especialidade:

a) A proposta de lei das grandes opções do Plano;

b) As disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

c) As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes disposições da proposta de lei de Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 - O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 - O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.

Artigo 214.º

(Votação final global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 215.º

(Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito de um prazo de três dias.

ARTIGO 214.º

1 - É criada no capítulo IV do título IV uma nova secção II, com a seguinte epígrafe:

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outra contas públicas 2 - São aditados os novos artigos 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 220.º, com a seguinte redacção:

Artigo 216.º

(Apresentação)

1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 217.º

(Parecer do Conselho Nacional do Plano)

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 218.º

(Parecer)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 219.º

(Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 220.º

(Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

ARTIGO 215.º

O artigo 194.º passa a constituir o artigo 221.º, sendo o seu n.º 3 substituído por:

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

ARTIGO 216.º

1 - O artigo 195.º passa a constituir o artigo 222.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Apreciação do programa) 2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 217.º

O artigo 196.º passa a constituir o artigo 223.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º 3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

ARTIGO 218.º

O artigo 197.º passa a constituir o artigo 224.º

ARTIGO 219.º

O artigo 198.º passa a constituir o artigo 225.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 225.º

(Rejeição do programa e voto de confiança)

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunicará ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

ARTIGO 220.º

1 - A epígrafe da secção II do capítulo V do título IV é substituída por:

(Moções de confiança) 2 - O artigo 199.º passa a constituir o artigo 226.º

ARTIGO 221.º

O artigo 200.º passa a constituir o artigo 227.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146.º

ARTIGO 222.º

O artigo 201.º passa a constituir o artigo 228.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

ARTIGO 223.º

O artigo 202.º passa a constituir o artigo 229.º, sendo suprimida, no seu n.º 2, a expressão «das moções de confiança».

ARTIGO 224.º

O artigo 203.º passa a constituir o artigo 230.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.º

ARTIGO 225.º

O artigo 204.º passa a constituir o artigo 231.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

ARTIGO 226.º

O artigo 205.º passa a constituir o artigo 232.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 232.º

(Perguntas ao Governo)

1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 - Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.

3 - Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

ARTIGO 227.º

É aditado um novo artigo 233.º, com a seguinte redacção:

Artigo 233.º

(Data das reuniões)

1 - As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

ARTIGO 228.º

É aditado um novo artigo 234.º, com a seguinte redacção:

Artigo 234.º

(Entrega das perguntas escritas e indicação do objecto das perguntas

orais)

1 - As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.

2 - Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.

ARTIGO 229.º

O artigo 206.º passa a constituir o artigo 235.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 235.º

(Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 - Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma.

2 - Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.

3 - O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

ARTIGO 230.º

O artigo 207.º passa a constituir o artigo 236.º, sendo a sua epígrafe e o seu n.º 1 substituídos por:

Artigo 236.º

(Tramitação das respostas às perguntas)

1 - Na reunião plenária, os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 231.º

É aditado um novo artigo 237.º, com a seguinte redacção:

Artigo 237.º

(Número de perguntas por Deputado)

O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.

ARTIGO 232.º

O artigo 208.º passa a constituir o artigo 238.º

ARTIGO 233.º

O artigo 209.º passa a constituir o artigo 239.º, sendo o seu texto substituído por:

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

ARTIGO 234.º

O artigo 210.º passa a constituir o artigo 240.º, sendo, no seu n.º 4, aditada a expressão «ou de outro membro do Governo» a seguir à expressão «Primeiro-Ministro».

ARTIGO 235.º

1 - É criada uma nova secção VI do capítulo V do título IV, com a seguinte epígrafe:

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional 2 - É aditado o novo artigo 241.º, com a seguinte redacção:

Artigo 241.º

(Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.º

ARTIGO 236.º

1 - É criada uma nova secção VII do capítulo V do título IV, com a seguinte epígrafe:

Requerimentos 2 - São aditados os novos artigos 242.º e 243.º, com a seguinte redacção:

Artigo 242.º

(Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Artigo 243.º

(Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

ARTIGO 237.º

1 - A secção VI do capítulo V do título IV passa a constituir a secção VIII.

2 - O artigo 211.º passa a constituir o artigo 244.º

ARTIGO 238.º

O artigo 212.º passa a constituir o artigo 245.º

ARTIGO 239.º

O artigo 213.º passa a constituir o artigo 246.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 - Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 240.º

O artigo 214.º passa a constituir o artigo 247.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.

2 - A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

ARTIGO 241.º

O artigo 215.º passa a constituir o artigo 248.º, sendo o seu texto substituído por:

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

ARTIGO 242.º

O artigo 216.º passa a constituir o artigo 249.º

ARTIGO 243.º

O artigo 217.º passa a constituir o artigo 250.º

ARTIGO 244.º

1 - A secção VII do capítulo V do título VI passa a constituir a secção IX.

2 - O artigo 218.º passa a constituir o artigo 251.º

ARTIGO 245.º

O artigo 219.º passa a constituir o artigo 252.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A trinta Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

ARTIGO 246.º

O artigo 220.º passa a constituir o artigo 253.º

ARTIGO 247.º

O artigo 221.º passa a constituir o artigo 254.º, sendo aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

ARTIGO 248.º

O artigo 222.º passa a constituir o artigo 255.º, sendo o seu texto substituído por:

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

ARTIGO 249.º

O artigo 223.º passa a constituir o artigo 256.º, sendo suprimida a expressão «suplemento ao».

ARTIGO 250.º

O artigo 224.º passa a constituir o artigo 257.º, sendo aditados os novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

ARTIGO 251.º

1 - É criada a secção X do capítulo VI do título IV, com a seguinte epígrafe:

Relatórios do Provedor de Justiça 2 - São aditados os novos artigos 258.º, 259.º, 260.º e 261.º, com a seguinte redacção:

Artigo 258.º

(Relatório anual)

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 - A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 259.º

(Apreciação pelo Plenário)

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor da Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado.

Artigo 260.º

(Relatórios especiais do Provador)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.º

(Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

ARTIGO 252.º

O artigo 225.º passa a constituir o artigo 262.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.

ARTIGO 253.º

É suprimido o artigo 226.º

ARTIGO 254.º

O artigo 227.º passa a constituir o artigo 263.º

ARTIGO 255.º

O artigo 228.º passa a constituir o artigo 264.º

ARTIGO 256.º

1 - O artigo 229.º passa a constituir o artigo 265.º, sendo aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.

2 - O n.º 2 passa a constituir o n.º 3.

ARTIGO 257.º

O artigo 230.º passa a constituir o artigo 266.º, sendo aditada a expressão «e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo» entre as expressões «Presidente da República» e «o Presidente da Assembleia».

ARTIGO 258.º

O artigo 231.º passa a constituir o artigo 267.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido por tempo não superior a trinta minutos cada um.

ARTIGO 259.º

O artigo 232.º passa a constituir o artigo 268.º

ARTIGO 260.º

O artigo 233.º passa a constituir o artigo 269.º

ARTIGO 261.º

O artigo 234.º passa a constituir o artigo 270.º, sendo o seu texto substituído por:

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 262.º

O artigo 235.º passa a constituir o artigo 271.º, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

ARTIGO 263.º

1 - O artigo 236.º passa a constituir o artigo 272.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2 - É suprimido o n.º 3.

ARTIGO 264.º

1 - É aditada uma nova secção II no capítulo VI do título IV, com a seguinte epígrafe:

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo 2 - É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:

Artigo 273.º

(Discussão e votação)

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

ARTIGO 265.º

1 - A secção II do capítulo VI do título IV passa a constituir a secção III, sendo a sua epígrafe substituída por:

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas 2 - O artigo 237.º passa a constituir o artigo 274.º, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

ARTIGO 266.º

O artigo 238.º passa a constituir o artigo 275.º, sendo o seu texto substituído por:

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

ARTIGO 267.º

O artigo 239.º passa a constituir o artigo 276.º, sendo o seu texto substituído por:

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

ARTIGO 268.º

1 - A secção III do capítulo VI do título IV passa a constituir a secção IV.

2 - O artigo 240.º passa a constituir o artigo 277.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 269.º

O artigo 241.º passa a constituir o artigo 278.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

ARTIGO 270.º

O artigo 242.º passa a constituir o artigo 279.º

ARTIGO 271.º

É suprimido o artigo 242.º-A.

ARTIGO 272.º

O artigo 242.º-B passa a constituir o artigo 280.º, com a seguinte epígrafe e o seguinte texto:

Artigo 280.º

(Sistema de representação proporcional)

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

ARTIGO 273.º

É aditado um novo artigo 281.º, com a seguinte redacção:

Artigo 281.º

(Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

ARTIGO 274.º

O artigo 243.º passa a constituir o artigo 282.º, sendo suprimida a expressão «bem como a apreciação para efeito de ratificação de qualquer decreto-lei cujo exame seja recomendado à Assembleia pela Comissão Permanente».

ARTIGO 275.º

O artigo 244.º passa a constituir o artigo 283.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 - O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º

ARTIGO 276.º

O artigo 245.º passa a constituir o artigo 284.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 284.º

(Parecer da comissão)

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.º

ARTIGO 277.º

O artigo 246.º passa a constituir o artigo 285.º, sendo o seu prémio substituído por:

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado no artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

ARTIGO 278.º

O artigo 247.º passa a constituir o artigo 286.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 286.º

(Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

ARTIGO 279.º

O artigo 248.º passa a constituir o artigo 287.º, sendo aditado um novo número, com a seguinte redacção:

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

ARTIGO 280.º

O artigo 249.º passa a constituir o artigo 288.º, sendo aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

ARTIGO 281.º

1 - São suprimidos os capítulos II e III do título V.

2 - São suprimidos os artigos 250.º, 251.º e 252.º

ARTIGO 282.º

1 - É aditado um novo capítulo II, no título V, com a seguinte epígrafe:

Relatório da actividade da Assembleia da República 2 - São aditados os novos artigos 289.º e 290.º, com a seguinte redacção:

Artigo 289.º

(Periodicidade)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 290.º

(Conteúdo)

Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

ARTIGO 283.º

O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, é publicado conjuntamente com a presente resolução, nos termos do artigo 249.º, n.º 6, do Regimento da Assembleia da República.

Aprovada em 29 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

DEPUTADOS, GRUPOS PARLAMENTARES E AGRUPAMENTOS

PARLAMENTARES

CAPÍTULO I

DEPUTADOS

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

(Início a termo do mandato)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 2.º

(Verificação de poderes)

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.º 2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º

(Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

(Perda do mandato)

1 - A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 83.º

SECÇÃO II

Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 5.º

(Poderes dos Deputados)

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i) Propor a constituição de comissões eventuais;

j) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.º

(Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

CAPÍTULO II

GRUPOS PARLAMENTARES E AGRUPAMENTOS PARLAMENTARES

Artigo 7.º

(Constituição)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Os Deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação podem constituir-se em agrupamento parlamentar.

3 - A constituição de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 - Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar devem indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

6 - As comunicações a que se referem os n.os 3, 4 e 5 são publicadas no Diário.

Artigo 8.º

(Agrupamentos de Deputados independentes)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos que não se tenham integrado num grupo parlamentar ou que tenham passado, nos termos da Constituição e do Regimento, à situação de Deputados independentes podem constituir-se em agrupamentos de Deputados independentes.

2 - A constituição de cada agrupamento de Deputados independentes efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e vice-presidentes, se os houver, não podendo a sua constituição ter lugar com um número de Deputados inferior a um décimo da composição total da Assembleia.

3 - Quaisquer alterações na composição ou direcção do agrupamento são comunicadas ao Presidente da Assembleia, considerando-se perante esta como representante do agrupamento de Deputados independentes aquele que for indicado como seu presidente ou os respectivos substitutos.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 9.º

(Organização)

1 - Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento parlamentar.

Artigo 10.º

(Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

f) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo 11.º

(Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo)

O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

Artigo 12.º

(Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares)

1 - Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes:

a) Participar nas comissões, em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa.

2 - Constituem poderes do Deputado que seja único representante de um partido os previstos na alínea a), na primeira parte da alínea b) e na alínea g) do número anterior.

3 - Cada agrupamento parlamentar, agrupamento de Deputados independentes e o Deputado que seja único representante de um partido têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I

PRESIDENTE E MESA

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 13.º

(Presidente da Assembleia da República)

1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.º da Constituição.

Artigo 14.º

(Eleição)

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta Deputados.2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 15.º

(Mandato)

1 - O Presidente é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias.

Artigo 16.º

(Substituição)

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 17.º

(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 54.º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

i) Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;

l) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 18.º

(Competência quanto às reuniões plenárias)

1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 19.º

(Competência quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º

Artigo 20.º

(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e

agrupamentos parlamentares

Artigo 21.º

(Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e

agrupamentos parlamentares)

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º, e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo, têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Mesa

Artigo 22.º

(Composição)

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 23.º

(Eleição)

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 - Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia propõe um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não se considera eleito o candidato que obtiver menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, em que o candidato será eleito se tiver mais votos favoráveis do que desfavoráveis.

5 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 24.º

(Mandato)

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

(Competência geral da Mesa)

1 - Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 26.º

(Competência quanto às reuniões plenárias)

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares, dos agrupamentos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.º

(Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nos termos do artigo 16.º;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 17.º, a), b) e e) do artigo 19.º e e) do artigo 20.º;

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 28.º

(Secretários e Vice-Secretários)

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Artigo 29.º

(Subsistência da Mesa)

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO II

COMISSÕES

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

(Composição das comissões)

1 - As comissões não podem ser constituídas por menos de dez nem por mais de trinta Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidas são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 31.º

(Indicação dos membros das comissões)

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 - Se algum grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido.

Artigo 32.º

(Exercício das funções)

1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da sessão legislativa.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação destes, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 4 - O grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 33.º

(Mesa e relatores)

1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º 4 - Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão pode designar um ou mais relatores.

Artigo 34.º

(Subcomissões)

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

SECÇÃO II

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 35.º

(Composição)

A Comissão de Regimento e Mandatos é constituída por Deputados dos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 36.º

(Competência)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 4.º;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

SECÇÃO III

Comissões especializadas

DIVISÃO I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 37.º

(Elenco)

1 - São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

2) Saúde, Segurança Social e Família;

3) Trabalho;

4) Educação, Ciência e Cultura;

5) Economia, Finanças e Plano;

6) Agricultura e Mar;

7) Defesa Nacional;

8) Negócios Estrangeiros e Emigração;

9) Equipamento Social e Ambiente;

10) Administração Interna e Poder Local;

11) Integração Europeia;

12) Condição Feminina;

13) Juventude.

2 - As comissões especializadas permanentes podem propor ao Plenário a constituição, com carácter permanente, das subcomissões que forem julgadas necessárias.

3 - Compete às comissões especializadas permanentes definir a composição e âmbito das subcomissões.

Artigo 38.º

(Competência)

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

DIVISÃO II

Comissões eventuais

Artigo 39.º

(Constituição)

1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.

Artigo 40.º

(Competência)

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III

COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 41.º

(Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 42.º

(Composição)

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º

Artigo 43.º

(Competência)

1 - Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente de República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i) Designar as representações e deputações;

j) Elaborar o seu regimento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

CAPÍTULO IV

REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

Artigo 44.º

(Representações e deputações)

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º 2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

TÍTULO III

FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45.º

(Sede da Assembleia)

1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 46.º

(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.º

(Reunião extraordinária de comissões)

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 48.º

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 46.º, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 49.º

(Suspensão das reuniões plenárias)

1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 - A suspensão não pode exceder dez dias.

Artigo 50.º

(Dias parlamentares)

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 51.º

(Convocação de reuniões)

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Antigo 52.º

(Funcionamento do Plenário a das comissões)

1 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 53.º (Quórum)

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS E ORDEM DO DIA

Artigo 54.º

(Fixação da ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia de cada reunião plenária o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, delibera nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º 3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 55.º

(Anúncio da ordem do dia)

1 - Em cada reunião plenária é indicada a ordem do dia das duas reuniões subsequentes.

2 - A ordem do dia é fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.

Artigo 56.º

(Garantia de estabilidade da ordem do dia)

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 57.º

(Prioridade das matérias a atender no fixação da ordem do dia)

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;

3.º Apreciação do programa do Governo;

4.º Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.º Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;

8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

11.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

12.º Debate e votação do estatuto do território de Macau;

13.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;

14.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;

15.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades Públicas que a lei determinar;

16.º Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.º Apreciação de decretos-leis;

18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 58.º

(Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.º a 7.º do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 59.º

(Prioridade a solicitação do Governo)

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 60.º

(Segunda deliberação em caso de voto do Presidente da República)

Nos casos do artigo 139.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 58.º

Artigo 61.º

(Direito dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares à

fixação de ordem do dia)

1 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, seis reuniões.

2 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, três reuniões.

3 - Os agrupamentos de Deputados independentes têm direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias na sessão legislativa.

4 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, com duas semanas de antecedência.

5 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução, não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

6 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 150.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante dos n.os 1 e 2.

Artigo 62.º

(Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 232.º e seguintes.

Artigo 63.º

(Apreciação de outras matérias)

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos, nos termos dos artigos 134.º e 157.º, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 138.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 251.º e 257.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento;

l) Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

REUNIÕES PLENÁRIAS

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 64.º

(Dias das reuniões)

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

3 - As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões, dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

Artigo 65.º

(Lugar na sala das reuniões)

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 66.º

(Verificação de presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 67.º

(Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 68.º

(Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 69.º

(Interrupção da reunião)

1 - Os grupos parlamentares e os agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de vinte e cinco Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de vinte e cinco Deputados.

Artigo 70.º

(Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 71.º

(Período de antes da ordem do dia)

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b) A declarações políticas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º 3 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 72.º

(Expediente a informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário, apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

f) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

g) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 73.º

(Declarações políticas e outras intervenções)

1 - Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os partidos que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial, que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

4 - Nenhum Deputado pode ser inscrito duas vezes.

5 - Durante qualquer reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo partido.

Artigo 74.º

(Prolongamento)

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

Artigo 75.º

(Intervenções sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial)

1 - Podem ser marcadas pelo Presidente, sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos Deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções, é aberta uma ordem de inscrições especial.

Artigo 76.º

(Emissão de votos)

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por um número de Deputados não superior a vinte.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 77.º

(Período da ordem do dia)

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 63.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 78.º

(Convite a individualidades estrangeiras)

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II

Uso de palavra

Artigo 79.º

(Uso da palavra pelos Deputados)

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

j) Interpor recursos;

l) Fazer protestos e contraprotestos;

m) Produzir declarações de voto.

2 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que se observa o disposto no artigo 73.º, ou no caso de exercício do direito de defesa.

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 80.º

(Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

Artigo 81.º

(Fins do uso da palavra)

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 82.º

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 83.º

(Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 84.º

(Uso da palavra para participar nos debates)

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 85.º

(Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 86.º

(Requerimentos)

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 17.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 87.º

(Recursos)

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar que não se tenha prenunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 88.º

(Pedidos de esclarecimento)

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

Artigo 89.º

(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo, considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 90.º

(Protestos e contraprotestos)

1 - Por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

Artigo 91.º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 92.º

(Declaração de voto)

1 - Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam. sobre moção de rejeição do programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as grandes opções do Plano e o Orçamento do Estado podem ser formuladas oralmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares.

3 - As declarações de voto orais a que se refere o número anterior não podem exceder quinze minutos, salvo o disposto no artigo 146.º 4 - As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

5 - Fora dos casos referidos no n.º 2, os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo no respectivo debate podem produzir declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

Artigo 93.º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não podem reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 94.º

(Modo de usar de palavra)

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 95.º

(Organização dos debates)

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 146.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo, seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 96.º

(Duração do uso de palavra)

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 146.º

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 97.º

(Deliberações)

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 76.º

Artigo 98.º

(Maioria)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam Para o apuramento da maioria.

Artigo 99.º

(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 100.º

(Formas das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 101.º

(Fixação da hora para votação)

1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até aquela hora.

Artigo 102.º

(Escrutínio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 103.º

(Votação nominal)

1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

d) Acusação do Presidente da República, nos termos do n.º 2 do artigo 272.º;

e) Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 104.º

(Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV

REUNIÕES DAS COMISSÕES

Artigo 105.º

(Convocação e ordem do dia)

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 106.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Artigo 107.º

(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos Ministros.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 108.º

(Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 109.º

(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 110.º

(Regimentos das comissões)

1 - Cada comissão elabora o seu regimento.

2 -Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 111.º

(Actas das comissões)

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

Artigo 112.º

(Relatório mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 113.º

(Instalações e apoio)

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ACTOS DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos de Assembleia

Artigo 114.º

(Carácter público das reuniões plenárias)

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar ou partido requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 115.º

(Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 116.º

(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 117.º

(«Diário da Assembleia da República»)

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 118.º

(Conteúdo da 1.ª série do «Diário»)

1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 119.º

(Elaboração e aprovação da 1.ª série)

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 - As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 - Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pelo Presidente sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 3, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 120.º

(2.ª série do «Diário»)

1 - A 2.ª série do Diário inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b) Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c) Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados;

d) Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 112.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

f) O programa do Governo no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 222.º;

g) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos dirigidos a este ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

h) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

i) Os textos das petições que hajam de ser publicados;

j) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são classificados em rubricas próprias e são ordenados numericamente, quando for caso disso.

3 - A 2.ª série do Diário inclui um sumário relativo aos textos publicados.

Artigo 121.º

(Índice do «Diário»)

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 122.º

(Boletim informativo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

SECÇÃO II

Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 123.º

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 124.º

(Publicação na 2.ª série do «Diário da Assembleia da República»)

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

TÍTULO IV

FORMAS DE PROCESSO

CAPÍTULO I

PROCESSO LEGISLATIVO

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Iniciativa

Artigo 125.º

(Poder de iniciativa)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 126.º

(Formas de iniciativa)

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 127.º

(Limites)

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 128.º

(Limites especiais da iniciativa)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 129.º

(Renovação da iniciativa)

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 130.º

(Cancelamento da iniciativa)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 131.º

(Exercício da iniciativa)

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de vinte Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 132.º

(Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 133.º

(Processo)

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 134.º

(Recurso)

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b) À comissão competente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

6 - Os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior podem proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

Artigo 135.º

(Apresentação perante o Plenário)

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 136.º

(Natureza das propostas de alteração)

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO II

Apreciação em comissão

Artigo 137.º

(Envio de projectos e propostas de lei)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 138.º

(Determinação da comissão competente)

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 139.º

(Envio de propostas de alteração)

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 140.º

(Legislação do trabalho)

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 141.º

(Prazo de apreciação)

1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 142.º

(Projectos ou propostas sobre matérias idênticas)

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 143.º

(Textos de substituição)

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

DIVISÃO III

Audição dos órgãos de governo regional

Artigo 144.º

(Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

DIVISÃO IV

Discussão e votação

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 145.º

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 146.º

(Tempo de debate)

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 96.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 147.º

(Termo do debate)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 96.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, pelo menos, dois oradores dos grupos parlamentares e um orador dos agrupamentos parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento com Deputados inscritos.

Artigo 148.º

(Requerimento de baixa à comissão)

Até ao anúncio da votação podem dez Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 145.º

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 149.º

(Objecto)

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação na especialidade

Artigo 150.º

(Objecto)

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 151.º

(Ordem de votação)

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 152.º

(Requerimento de adiamento da votação)

A requerimento de dez Deputados, a votação na especialidade é adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 153.º

(Votação na especialidade pelas comissões)

1 - A Assembleia pode deliberar, a todo o tempo, submeter a votação na especialidade à comissão competente, ou, havendo mais do que uma, àquela que considerar mais adequada para o efeito.

2 - São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, e nas alíneas r) e s) do artigo 168.º da Constituição.

Artigo 154.º

(Avocação pelo Plenário)

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

SUBDIVISÃO IV

Votação final global

Artigo 155.º

(Votação final global)

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.

3 - A votação final global não é precedida de discussão.

DIVISÃO V

Redacção final

Artigo 156.º

(Redacção final)

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.º

(Reclamações)

1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 158.º

(Texto definitivo)

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI

Promulgação e segunda deliberação

Artigo 159.º

(Decretos da Assembleia da República)

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º

(Segunda deliberação)

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 161.º

(Efeitos da deliberação)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 162.º

(Veto por inconstitucionalidade)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 163.º

(Envio para promulgação)

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Aprovação dos estatutos das regiões autónomas

Artigo 164.º

(Iniciativa)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º

(Apreciação em comissão, discussão, e votação)

1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 - A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 166.º

(Aprovação sem alterações)

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º

(Aprovação com alterações ou rejeição)

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.º

(Alterações supervenientes)

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II

Aprovação do estatuto do território de Macau

Artigo 169.º

(Iniciativa)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 296.º da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 170.º

(Parecer do Conselho de Estado)

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 171.º

(Apreciação em comissão, discussão a votação)

1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 - A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 172.º

(Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 173.º

(Aprovação com alterações ou rejeição)

1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

DIVISÃO III

Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado

de emergência

SUBDIVISÃO I

Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 174.º

(Reunião da Assembleias)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea c) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 175.º

(Debate)

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 176.º

(Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.º

(Forma da autorização)

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

SUBDIVISÃO II

Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 178.º

(Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 179.º

(Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

Artigo 180.º

(Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

Artigo 181.º

(Forma)

1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 182.º

(Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado

de emergência

Artigo 183.º

(Apreciação da aplicação)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º

DIVISÃO IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.º

(Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 185.º

(Debate)

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 186.º

(Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 187.º

(Forma da autorização)

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 188.º

(Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 189.º

(Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º

DIVISÃO V

Autorizações legislativas

Artigo 190.º

(Objecto)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 191.º

(Regras especiais)

Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão;

c) A votação na especialidade pode ter lugar em comissão, mediante deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

Artigo 192.º

(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.º e 134.º, com as devidas adaptações.

Artigo 193.º

(Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 194.º

(Discussão na generalidade)

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.º

Artigo 195.º

(Votação e forma)

1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 196.º

(Recusa de ratificação)

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 197.º

(Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 198.º

(Alteração do decreto-lei)

1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 - Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

Artigo 199.º

(Revogação do decreto-lei)

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO DE TRATADOS

Artigo 200.º

(Iniciativa)

1 - Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) de artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

Artigo 201.º

(Exame em comissão)

1 - A comissão emite parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 202.º

(Discussão e votação)

1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 203.º

(Efeitos da votação)

1 - Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 204.º

(Resolução de aprovação)

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 205.º

(Segunda deliberação)

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção, da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 146.º 5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 206.º

(Resolução com alterações)

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO IV

PROCESSOS DO PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS

SECÇÃO I

Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado

Artigo 207.º

(Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 208.º

(Conhecimento)

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 209.º

(Exame pelas comissões)

1 - As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 210.º

(Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.º

Artigo 211.º

(Debate na generalidade)

1 - O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.º 2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo 3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

Artigo 212.º

(Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a de Orçamento do Estado.

Artigo 213.º

(Debate na especialidade)

1 - O Plenário discute e vota na especialidade:

a) A proposta de lei das grandes opções do Plano;

b) As disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

c) As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes disposições da proposta de lei de Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 - O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 - O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.

Artigo 214.º

(Votação final global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 215.º

(Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito de um prazo de três dias.

SECÇÃO II

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas

públicas

Artigo 216.º

(Apresentação)

1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 217.º

(Parecer do Conselho Nacional do Plano)

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 218.º

(Parecer)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 219.º

(Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 220.º

(Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPÍTULO V

PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLÍTICA

SECÇÃO I

Apreciação do programa do Governo

Artigo 221.º

(Reunião da Assembleia)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 222.º

(Apreciação do programa)

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora.

Artigo 223.º

(Debate)

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º 3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

Artigo 224.º

(Encerramento do debate)

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate termina com intervenções de um Deputado de cada partido e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

2 - O representante de cada partido não pode usar da palavra por mais de trinta minutos.

Artigo 225.º

(Rejeição do programa e voto de confiança)

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

SECÇÃO II

Moções de confiança

Artigo 226.º

(Reunião da Assembleia)

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43.º do Regimento.

Artigo 227.º

(Debate)

1 - O debate não pode exceder três dias.

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146.º 3 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 228.º

(Moção de confiança)

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.º da Constituição.

SECÇÃO III

Moções de censura

Artigo 229.º

(Iniciativa)

1 - Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 222.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 230.º

(Debate)

1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não pode exceder três dias.

2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora.

3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior por períodos de uma hora e meia hora, respectivamente.

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.º 5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.

Artigo 231.º

(Moção de censura)

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV

Perguntas ao Governo

Artigo 232.º

(Perguntas ao Governo)

1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 - Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.

3 - Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

Artigo 233.º

(Data das reuniões)

1 - As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

Artigo 234.º

(Entrega das perguntas escritas e indicação do objecto das perguntas

orais)

1 - As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.

2 - Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.

Artigo 235.º

(Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 - Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma.

2 - Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.

3 - O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

Artigo 236.º

(Tramitação das respostas às perguntas)

1 - Na reunião plenária, os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 - O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

Artigo 237.º

(Número de perguntas por Deputado)

O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.

Artigo 238.º

(Perguntas não respondidas)

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas são de novo referenciadas no Diário, salvo no caso de os seus autores as retirarem.

SECÇÃO V

Interpelações

Artigo 239.º

(Reunião da Assembleia)

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

Artigo 240.º

(Debate)

1 - O debate é aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm o direito de intervir Deputados de todos os partidos.

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 - O debate é encerrado com as intervenções do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo e de um representante do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante por períodos não superiores a meia hora cada um.

SECÇÃO VI

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 241.º

(Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.º

SECÇÃO VIII

Requerimentos

Artigo 242.º

(Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Artigo 243.º

(Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

SECÇÃO VIII

Petições

Artigo 244.º

(Forma)

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao Presidente.

2 - O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.

3 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 245.º

(Admissão)

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que pode delegar num dos Vice-Presidentes.

2 - São rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 246.º

(Seguimento)

1 - Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 - Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

Artigo 247.º

(Exame pelas comissões)

1 - A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.

2 - A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

Artigo 248.º

(Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 249.º

(Publicação)

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de mil cidadãos;

b) Que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 250.º

(Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO IX

Inquéritos

Artigo 251.º

(Objecto)

1 - Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 252.º

(Iniciativa)

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A trinta Deputados pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 253.º

(Apreciação)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário.

2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.

Artigo 254.º

(Deliberação)

1 - Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 39.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

Artigo 255.º

(Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 256.º

(Relatório da comissão)

A comissão elabora um relatório, que apresenta ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

Artigo 257.º

(Apreciação do relatório)

1 - Até trinta dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate é generalizado.

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

SECÇÃO X

Relatórios do Provedor de Justiça

Artigo 258.º

(Relatório anual)

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 - A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 259.º

(Apreciação pelo Plenário)

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado.

Artigo 260.º

(Relatórios especiais do Provador)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.º

(Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

CAPÍTULO VI

PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO I

Posse do Presidente da República

Artigo 262.º

(Reunião da Assembleia)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 263.º

(Formalidades)

1 - Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 264.º

(Actos subsequentes)

1 - Após a assinatura do auto de posse o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.

2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

3 - Após as palavras do Presidente da República o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

DIVISÃO II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território

nacional

Artigo 265.º

(Iniciativa)

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da, Constituição.

3 - A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 266.º

(Exame em Comissão)

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 267.º

(Discussão)

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido, por tempo não superior a trinta minutos cada um.

Artigo 268.º

(Forma do acto)

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III

Renúncia do Presidente da República

Artigo 269.º

(Reunião da Assembleia)

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.

2 - Não há debate.

DIVISÃO IV

Acusação do Presidente da República

Artigo 270.º

(Reunião da Assembleia)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 271.º

(Constituição de comissão especial)

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 272.º

(Discussão e votação)

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar.

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 273.º

(Discussão e votação)

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas

Artigo 274.º

(Iniciativa)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 275.º

(Reunião da Assembleia)

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

Artigo 276.º

(Deliberação)

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

SECÇÃO IV

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 277.º

(Eleição)

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 278.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

Artigo 279.º

(Sufrágio)

1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 280.º

(Sistema de representação proporcional)

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 281.º

(Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

CAPÍTULO VII

PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 282.º

(Objecto)

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 283.º

(Deliberação da urgência)

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 146.º

Artigo 284.º

(Parecer da comissão)

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.º

Artigo 285.º

(Regra supletiva)

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b) Na discussão na generalidade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo podem usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a meia hora;

c) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não há discussão na especialidade sobre os artigos em relação aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e) Na discussão na especialidade cada Deputado só pode usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra é reduzido a metade;

f) O prazo para a redacção final é de dois dias.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO

Artigo 286.º

(Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 287.º

(Interpretação e integração de lacunas)

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 288.º

(Alterações)

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente marca a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPÍTULO II

RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 289.º

(Periodicidade)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 290.º

(Conteúdo)

Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/06/plain-178937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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