Portaria 106/84
de 18 de Fevereiro
Considerando que se mantém a situação que levou à publicação da Portaria 8/80, de 5 de Janeiro, e que de acordo com o seu n.º 3 os seus efeitos cessaram em 1 de Outubro de 1983;
Sendo desejável fixar o carácter de excepção das medidas a tomar para fazer face àquela situação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:
1.º São graduados no posto de subtenente os aspirantes a oficial dos quadros de complemento (reserva naval) da classe de Marinha, à data da sua designação para o desempenho de funções de comandante de unidades navais tipo LFP.
2.º A graduação a que se refere o n.º 1 não produz alteração de posição na escala de antiguidades nem dá lugar a que o tempo de permanência no posto como graduado conte para efeitos de promoção ao posto imediato.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.