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Decreto 32/98, de 13 de Agosto

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas de terreno adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42 Km, conforme plantas publicadas em anexo.

Texto do documento

Decreto 32/98
de 13 de Agosto
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, pertencentes à Direcção dos Serviços de Transmissões do Exército (DST), situados respectivamente em Montes Claros e em Castelo de Trevim, e implementar as medidas de segurança necessárias à execução das funções que lhe competem, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.

Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
1 - As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

2 - A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais situadas respectivamente em Montes Claros e Castelo de Trevim.

3 - Os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã utilizam antenas directivas com cotas respectivamente de 170 m e 1220 m em relação ao nível do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas relativas ao meridiano internacional:

a) Coimbra:
Latitude - 40º 12' 52'';
Longitude - 8º 24' 53'';
b) Lousã:
Latitude - 40º 5' 17'';
Longitude - 8º 12' 40''.
4 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 30 m. Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos acima referidos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:25000 incluída em anexo a este diploma.

Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida, salvo licença a conceder pela entidade competente, a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas a menos de (10 + 1,65 x V d1d2) m, sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás definida das distâncias em quilómetros entre o ponto considerado e os pontos extremos, respectivamente Coimbra e Lousã. O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil de terreno entre as antenas estão representados em plano vertical nas escalas 1:100000 (eixo das abcissas) e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme figura em anexo a este diploma.

Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

2 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licenças
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do comprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Norte, através da Secção de Infra-Estruturas Militares, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas nas plantas de urbanização das Câmaras Municipais de Coimbra e da Lousã, na escala de 1:25000, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
c) Ministério da Administração Interna;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Região Militar do Norte;
g) Câmaras Municipais de Coimbra e da Lousã.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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