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Lei 17/75, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova as bases fundamentais para a reorganização das forças armadas.

Texto do documento

Lei 17/75

de 26 de Dezembro

Considerando a necessidade de definir com precisão qual o papel das instituições militares no apoio, dinamização e defesa da revolução portuguesa;

Considerando que a revolução portuguesa, visando estabelecer no País uma sociedade democrática e socialista, terá forçosamente de se desenvolver de acordo com as condições objectivas que se verificam em Portugal, e não copiando modelos experimentados pela história em situações concretas diferentes;

Considerando que os órgãos do poder político necessitam de um instrumento de força capaz de garantir a autoridade revolucionária;

Considerando que este instrumento de força tem de reflectir a vontade de atingir a democracia e o socialismo e tem de possuir elevada capacidade operacional;

Considerando que as contradições surgidas e resolvidas deste 25 de Abril de 1974 criaram as condições para identificar as forças armadas portuguesas com o espírito do programa do MFA;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:

Artigo único. São aprovadas as seguintes

Bases fundamentais para a reorganização das forças armadas

BASE I

Nas forças armadas portuguesas (FAP) poderão ser integrados todos os portugueses considerados aptos para desempenhar as tarefas que lhes competirão no âmbito da missão das FAP; baseiam-se, portanto, no serviço geral, pessoal e obrigatório.

Os elementos integrados nas forças armadas portuguesas acatarão os princípios aqui estabelecidos e as normas que, em conformidade com elas, vierem a ser definidas, obrigando-se a cumpri-los e a fazê-los cumprir.

BASE II

As FAP são parte do povo e asseguram o prosseguimento da revolução portuguesa.

Juntamente com as forças militarizadas, são as únicas organizações armadas a quem o povo português concede autoridade para o defender.

As FAP têm a missão histórica de garantir as condições que permitam a transição pacífica e pluralista da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo, estão em condições de, em qualquer momento, desenvolver as operações militares necessárias a que se garanta uma verdadeira independência nacional e colaboram nas tarefas de reconstrução nacional.

BASE III

Os quadros permanentes (QP) das forças armadas portuguesas (oficiais, sargentos e praças) garantem a continuidade da existência das próprias FAP, ocupam nelas as funções de maior responsabilidade, ministram a instrução aos contingentes recrutados e enquadram as tropas activas.

No desempenho das suas tarefas, os QP deverão ser um exemplo a seguir no cumprimento das missões patrióticas que cabem às FAP.

BASE IV

As FAP constituem o suporte último de autoridade de que o poder político necessita para conduzir o País, numa via de transição pacífica e pluralista, para a democracia e o socialismo.

Até à entrada em vigor da Constituição, as FAP obedecem ao Conselho da Revolução, por intermédio do CEMGFA; depois da entrada em vigor da Constituição, as FAP obedecem, por intermédio do CEMGFA, aos órgãos do Poder nela consagrados, tendo em conta as disposições da Plataforma de Acordo Constitucional com os partidos políticos.

BASE V

As FAP (todos os seus organismos, unidades, estabelecimentos militares e componentes individuais) são rigorosamente apartidárias, não se permitindo que no seu seio sejam desenvolvidas actividades politicamente sectárias e que veiculem tácticas e objectivos partidários para o seu interior.

As FAP não estão ao serviço de nenhum partido, mas, sim, ao serviço do povo português.

Assim, os elementos das FAP:

1.º Terão de observar os objectivos da maioria do povo, consignados na sua Constituição;

2.º Não poderão estar ao serviço de nenhum partido político;

3.º Não poderão aproveitar-se da sua arma, posto ou função para obrigar, ou mesmo influenciar, a escolha de uma determinada via política.

Essa escolha é feita pelo povo ao serviço do qual as FAP se encontram;

4.º Deverão, em especial os quadros, impedir que as unidades que comandam sejam manipuladas por interesses partidários, garantindo que as diferenças de opinião dos seus homens quanto ao caminho a seguir não ameacem a coesão de todos eles e do povo português quanto ao objectivo a atingir;

5.º Deverão, em especial, os quadros ter grande competência técnica, por forma que as FAP sejam suficientemente capazes para cumprirem com eficácia as missões que lhe forem cometidas.

BASE VI

As FAP têm como principal factor de coesão a disciplina.

A disciplina terá de ser consciente, porquanto repousa na necessidade do cumprimento das missões que são determinadas através da cadeia de comando, única forma de as FAP constituírem o baluarte capaz de garantir a independência nacional e de se oporem a acções contra-revolucionárias, venham donde vierem.

BASE VII

Nas FAP será praticado um tipo de comando que, utilizando e incentivando o diálogo e o esclarecimento permanentes, bem como a capacidade criadora e crítica de todos os componentes de uma unidade (de qualquer escalão) como forma de obter uma disciplina consciente, permita respeitar os seguintes princípios:

a) Unidade de doutrina, visando a consolidação do espírito de corpo;

b) Unidade de comando, donde deriva que a responsabilidade da decisão é sempre do comandante;

c) Cumprimento da missão, o que tem como consequência que as ordens recebidas não podem ser contestadas, ultrapassadas ou ignoradas.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/26/plain-56049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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