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Portaria 309/85, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Heráldica da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 309/85
de 25 de Maio
Considerando a necessidade de regular heraldicamente a representação simbólica de todos os comandos, chefias e órgãos que constituem a Força Aérea;

Considerando que os 6 anos decorridos sobre a publicação a título provisório e experimental do Regulamento de Heráldica da Força Aérea, aprovado por despacho de 30 de Novembro de 1978 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), constituíram já tempo suficiente para avaliar do rigor e precisão do mesmo Regulamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento de Heráldica da Força Aérea, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17950 e 18334, de 20 de Setembro de 1960 e de 16 de Março de 1961, respectivamente.

3.º Os guiões obedecendo ao prescrito nas portarias agora revogadas deverão ser entregues no Museu da Força Aérea.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Maio de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Regulamento de Heráldica da Força Aérea
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º A simbologia da Força Aérea, em todas as suas formas e representações, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.

2.º Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições deste Regulamento, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.

CAPÍTULO II
Classificação da simbologia da Força Aérea
3.º A simbologia da Força Aérea, quanto aos seus objectivo e fins, classifica-se em:

a) Simbologia meramente distintiva;
b) Simbologia distintiva e simultaneamente honorífica;
c) Simbologia galardoadora de mérito.
4.º Os distintivos da Força Aérea, ordenados segundo as regras de heráldica, revestem-se das seguintes formas:

a) Escudo com brasão distintivo, sem ou com acessórios e outros elementos exteriores;

b) Bandeira, nas formas, enumeradas neste Regulamento;
c) Empresa de tipo heráldico;
d) Selo branco.
5.º Cada uma das categorias simbológicas tem forma específica, em ordem heráldica crescente.

6.º Para efeitos deste Regulamento, a hierarquia e os escalões da Força Aérea são sempre classificados em ordem crescente.

7.º À hierarquia e aos escalões da Força Aérea correspondem a hierarquia e os escalões simbológicos, conforme a classificação heráldica estabelecida nos números seguintes.

8.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea meramente distintivos são:
a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele;
b) Escudo com qualquer das partições do seu campo;
c) Escudo carregado com peças heráldicas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordens;
d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas;
e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.
9.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea distintivos e simultaneamente honoríficos são:

a) Escudo com brasão distintivo e coronel aeronáutico (fig. 2);
b) Escudo com brasão distintivo, coronel aeronáutico e timbre;
c) Escudo com brasão distintivo, coronel aeronáutico, timbre e outros elementos exteriores e acessórios.

10.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea distintivos e simultaneamente honoríficos a usar pelos oficiais comandantes dos organismos com brasão de armas atribuído são:

a) Escudo com brasão distintivo do organismo, correia perfilada de ouro, elmo de grades de prata voltado a três quartos para a dextra, com virol e paquife;

b) Escudo com brasão distintivo do organismo, correia perfilada de ouro, elmo de grades de prata voltado a três quartos para a dextra, com virol e paquife e timbre (fig. 3);

c) Escudo com brasão distintivo do organismo, correia perfilada de ouro, elmo de grades de prata voltada a três quartos para a dextra, com virol e paquife, timbre e outros elementos exteriores e acessórios.

11.º O brasão representativo da Força Aérea tem o seguinte ordenamento:
De azul, uma águia estendida de ouro, sancada, armada, bicada e lampassada de vermelho; coronel aeronáutico (fig. 1).

12.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea que constituem galardão de mérito são:

a) Cruzes das ordens colocadas atrás dos escudos;
b) Colares das ordens circundando o escudo a partir dos seus cantos;
c) Panóplias ou troféus a flanquear os escudos já ordenados com as cruzes ou os colares das ordens.

CAPÍTULO III
Direito ao uso de brasão de armas
13.º - 1 - Têm direito ao uso de brasão de armas:
a) Unidades de base;
b) Direcções técnicas;
c) Regiões ou comandos;
d) Academia da Força Aérea;
e) Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
f) Inspecção-Geral da Força Aérea;
g) Estado-Maior da Força Aérea;
h) Força Aérea.
2 - Também têm direito ao uso de brasão de armas os comandos, chefias, estabelecimentos de ensino, organismos culturais, científicos, de conselhos ou logísticos cujo comando ou chefia pertença a oficial com patente igual ou superior a major, quando o respectivo processo de atribuição tenha merecido despacho favorável do CEMFA, nos termos deste Regulamento.

3 - Têm ainda direito ao uso de brasão de armas os oficiais comandantes dos órgãos referidos nas alíneas a) e b), quando a sua patente for igual ou superior a coronel.

14.º O direito ao uso das seguintes bandeiras heráldicas compete:
a) Flâmula: às esquadrilhas independentes, esquadras ou escalões equivalentes;
b) Guião: aos grupos ou escalões equivalentes;
c) Guião de mérito: às esquadrilhas, esquadras ou grupos que por terem praticado feitos de armas de mérito excepcional foram distinguidos com uma condecoração de categoria igual ou superior à medalha de ouro de serviços distintos;

d) Estandarte: aos comandos, forças e unidades referidos no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e ainda aos órgãos aos quais tenha sido concedido o uso de brasão de armas nos termos do artigo 13.º n.º 2, se no despacho de concessão tal direito for expressamente mencionado;

e) Galhardete: aos oficiais generais em exercício de cargos de direcção ou chefia, aos generais com comando e aos membros do Governo.

15.º O direito ao uso de brasões de armas e bandeiras heráldicas adquire-se e modifica-se por despacho do CEMFAM, proferido nos termos deste Regulamento.

16.º O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica pode ser objectivamente modificado pelo acrescentamento de peças honrosas, condecorações, tenentes, suportes e troféus.

17.º O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica extingue-se pela cessação da existência jurídica do seu titular.

18.º O direito ao uso de guião extingue-se pela concessão do direito ao uso de estandarte.

19.º O brasão de armas pode ser usado:
a) Em lugar de honra nas instalações da unidade;
b) Em diplomas e outros documentos oficiais;
c) No papel de correspondência;
d) Em objectos destinados a oferta;
e) Como distintivo, ao peito, nas condições descritas no artigo 21.º
20.º As bandeiras heráldicas não se arvoram nem têm honras militares; são usadas como bandeiras de desfile ou como marca identificativa.

CAPÍTULO IV
Padrões heráldicos da Força Aérea
21.º - 1 - O escudo da Força Aérea é o escudo em ponta na sua forma clássica, construído a partir do quadrado. Na sua aplicação prática deve observar-se o seguinte:

a) As dimensões do escudo são proporcionais ao local onde deverá figurar, tendo sempre em conta a melhor visibilidade;

b) No escudo de armas, quando iluminado nos seus metais e cores, o ouro e a prata podem representar-se, respectivamente, por amarelo e branco.

2 - Os escudos podem ser feitos de qualquer material adequado. Quando as necessidades estéticas o exijam, os escudos de armas podem apresentar-se no tom dos materiais utilizados na sua confecção.

3 - Para utilização exclusivamente em emblemas admite-se o escudo circular, que será circundado à direita por uma coroa de louros e à esquerda de carvalho, sendo o todo encimado pelo coronel aeronáutico, com o seu timbre.

4 - Para utilização exclusiva como distintivo, o escudo em ponta e o escudo circular, esmaltados, serão usados ao peito nas condições seguintes:

a) Suspenso do botão do bolso direito;
b) Com uma dimensão longitudinal escolhida por forma a não descer abaixo do bordo inferior do bolso.

22.º - 1 - As armas são formadas pelo escudo acompanhado dos seus elementos exteriores ou destes com quaisquer acessórios.

2 - Os elementos exteriores englobam:
A) Elementos exteriores de 1.ª ordem:
a) Coronel, sem cimo, virol e paquife;
b) Elmo, sem ou com virol e paquife;
c) Timbre;
d) Suportes;
e) Tenentes;
f) Divisa com mote;
g) Grito de guerra;
B) Elementos exteriores de 2.ª ordem:
a) Colares;
b) Cruzes;
c) Insígnias de cargos e comandos especiais.
3 - Os elementos acessórios englobam:
a) Empresas;
b) Panóplias;
c) Troféus;
d) Terrados;
e) Material alusivo ou alegórico não qualificado.
23.º As proporções, a localização e a estilização dos elementos exteriores e dos acessórios são:

a) Coronel - assenta no bordo superior do escudo, sendo o diâmetro do aro igual a seis sétimos do comprimento do mesmo bordo; não poderá ser usado juntamente com o elmo, o paquife e o virol; será encimado, na linha mediana, pelo timbre, que nele assenta directamente;

b) Elmo - altura igual à largura do quadrado base do escudo;
c) Timbre - altura igual à altura do elmo;
d) Suportes e tenentes - têm sensivelmente a altura do lado do quadrado base do escudo mais um quarto e assentam sobre a linha horizontal, aproximadamente ao nível da ponta do escudo;

e) O mote inscreve-se em listel colocado por baixo de escudo;
f) O grito de guerra inscreve-se em listel colocado por cima do timbre;
g) Colares - circundam o escudo a partir dos seus cantos;
h) Cruzes das ordens - colocam-se atrás do escudo e as suas extremidades aparentes devem medir cerca de um quarto da largura deste, excepto a da ponta, por estar, em parte, encoberta por ela;

i) Insígnias de cargos e comandos especiais - cruzam-se em aspa atrás do escudo, ladeiam o escudo ou suspendem deste, conforme o arranjo estético do conjunto aconselhável;

j) Acessórios - são desenhados e iluminados na forma que melhor se harmonize com o conjunto das armas e da sua iluminura, devendo ter sempre em vista não prejudicar o efeito estético e o fácil reconhecimento do escudo com o seu brasão;

k) O virol e o paquife são dos metais, cores e peles dominantes no escudo. O seu estilo deverá subordinar-se ao do elmo.

24.º A correia é perfilada de ouro.
25.º O elmo tem a forma clássica de grades quatrocentistas e a sua altura é igual à largura de quadrado da base do escudo.

26.º O coronel da Força Aérea, ou coronel aeronáutico, é constituído por um aro liso com virolas nos bordos superior e inferior, encimado por 8 pontas, das quais 5 aparentes. A ponta central e as laterais são encimadas por 2 asas de águia estendidas. As pontas intermédias são encimadas por cruzes de Cristo. O coronel é de ouro.

27.º As partições do campo do escudo são admitidas. No entanto, de preferência, serão plenas de um esmalte.

28.º O ordenamento e a estilização dos elementos externos e acessórios dos escudos da Força Aérea fazem-se conforme o previsto para os brasões.

29.º - 1 - As letras dos motes e das legendas serão maiúsculas, negras e de estilo elzevir.

2 - Em casos especiais, poderá utilizar-se o estilo gótico, quando as exigências da iluminura o aconselhem.

30.º Não é permitido o emprego de letras, em manogramas ou legendas, no ordenamento dos brasões da Força Aérea.

31.º Os motes e as legendas inscrever-se dentro de um listel ondulado, tudo iluminado dos metais e das cores heráldicas que melhor se harmonizem no conjunto das armas, e as letras terão sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

32.º O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas da Força Aérea deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas neste Regulamento.

33.º Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico. O selo branco, porém, regular-se-á pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V
Bandeiras
34.º - 1 - A flâmula tem a forma de um triângulo isósceles e contém a simbologia da unidade, podendo ostentar divisas e empresas (figs. 4 e 5).

2 - A flâmula pode ser de pano, de filele, de chapa metálica ou pintada sobre o material no local mais apropriado.

3 - A baste e a lança são de metal leve e fosco, em tom cinzento-escuro.
4 - Consoante o fim a que se destina, as dimensões da flâmula são:
a) Para marcar: lado menor 0,25 m e altura maior 0,375 m;
b) Para desfilar: lado menor 0,25 m e altura maior 0,5 m.
5 - A altura da baste não deve ser superior a 2,10 m.
35.º - 1 - O guião é quadrado e mede 0,75 m de lado. No seu ordenamento tem uma bordadura simples, acantonada, esquartelada ou gironada, que encerra a quadratura do brasão da unidade (figs. 6, 7, 8, 9, 10 e 11).

2 - O guião, de tecido de ouro, de tecido de prata ou de tecido de seda, é bordado.

3 - A haste e a lança são idênticas às da flâmula.
4 - O guião enfia na haste por meio de bainha denticulada e na vareta horizontal por meio de bainha contínua, que o mantém desfraldado.

5 - O topo da vareta horizontal é ligado à haste por meio de um cordão do metal e da cor dominantes no ordenamento.

6 - A altura da haste não deve ser superior a 2,40 m.
36.º - 1 - O guião de mérito é azul, com uma águia de ouro; bordadura de ouro carregada de uma folha de palma verde em cada flanco; no chefe da bordadura a designação da unidade onde foram praticados os feitos de mérito excepcional que motivaram a concessão da condecoração; no contra-chefe da bordadura a designação, em abreviaturas, do mês e do ano em que os ditos feitos foram praticados (estas inscrições em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes).

2 - As restantes características do guião de mérito, a saber: forma, dimensões, tecidos, bordado, cordão, lança, vareta horizontal e bainha são idênticas às do guião (fig. 12).

37.º - 1 - O estandarte é quadrado e mede 1 m de lado. O seu ordenamento resulta da combinação geométrica de esquartelados ou gironados com bordadura, nos metais e nas cores heráldicas mais adequados (figs, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20).

2 - Ao ordenamento descrito no número anterior pode sobrepor-se uma cruz firmada de haste vertical ou em aspa, iluminada dos metais ou das cores que forem aconselháveis pela representação simbológica e estética.

3 - No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico ou sobre este e a cruz, um listel circular de prata com a designação, o título ou o mote da divisa do utente. Dentro do círculo formado pelo listel contém-se o escudo com o brasão da unidade circundado, ou não, por uma coroa de louros.

4 - Em cada canto da bordadura do estandarte pode delimitar-se um quadrado, onde se inscrevem, em letras de estilo cursivo, bordadas, as iniciais, ou o número em algarismos árabes, da unidade.

5 - No estandarte, excepto sobre o escudo ou a cruz, podem bordar-se inscrições alusivas aos feitos militares da unidade. A bordadura do ordenamento geométrico pode aproveitar-se para esse fim.

6 - O estandarte, de tecido de ouro, de tecido de prata ou de tecido de seda, é bordado, e está debruado por um cordão do metal e da cor dominante no ordenamento. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de laçada com pontas terminadas em borla, dos mesmos metal e cor.

7 - A haste e a lança são de metal dourado. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. O estandarte enfia na haste por meio de bainha denticulada e na vareta horizontal por meio de bainha contínua, que o mantém desfraldado. Em cerimónia ao ar livre o estandarte não se usa com a vareta.

8 - O estandarte pode ser franjado.
9 - A altura da haste não deve ser superior a 2,70 m.
38.º - 1 - O galhardete é quadrado e pode ser de tecido de ouro, de tecido de prata, de seda de filele ou de chapa metálica, consoante o fim a que se destina. O de viaturas mede 0,3 m de lado e o de arvorar mede 0,4 m de lado (fig. 21).

2 - A haste e a lança são idênticas à do estandarte.
39.º - 1 - A Bandeira Nacional com a forma de estandarte nacional, para desfile, é quadrada e mede 1,25 m de lado. É de tecido de ouro, de tecido de prata ou de tecido de seda e tem cordões de franjas a debruá-la.

2 - A Bandeira Nacional com a forma de estandarte nacional, para desfile, é partida e cosida de verde e vermelho. Brocante, a esfera armilar de ouro, circundada por 2 ramos de louro atados, do mesmo metal. Sobreposto a tudo, o escudo nacional. Listel de prata com divisa "Esta é a ditosa Pátria minha amada», bordada em letras de estilo elzevir, maiúsculas, negras. Cordões e borlas de verde, ouro e vermelho e franja de ouro. A haste e a lança são douradas. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. Da extremidade superior da haste imediatamente acima da lança suspende-se gravata com inscrição identificadora da unidade ou departamento a que corresponde. O estandarte nacional enfia na haste por meio de bainha denticulada e na vareta horizontal por meio de bainha contínua. Em cerimoniais ao ar livre o estandarte não se usa com a vareta.

3 - A Bandeira Nacional com a forma de estandarte nacional será usada consoante prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.

4 - A Bandeira Nacional com a forma de estandarte nacional para arvorar arvora-se no solo do território, nos edifícios e nas embarcações. Como não pode ser arvorada nas aeronaves é pintada nos seus planos verticais. Não pode ser usada como decoração.

5 - A Bandeira Nacional usa-se com a forma de estandarte nacional nas unidades da Força Aérea que a ele tenham direito.

40.º - 1 - A bandeira da Força Aérea sob a forma de estandarte para arvorar é rectangular, com 2,07 m de comprimento por 1,38 m de altura, de azul com uma águia estendida de ouro, armada, sancada, bicada e lampassada de vermelho.

2 - Sob a águia a divisa "EX MERO MOTU».
3 - O estandarte é de 3 panos, estando a águia nos 2 primeiros panos junto da haste.

41.º A bandeira da Força Aérea sob a forma de estandarte para desfile é quadrada e mede 1 m de lado. É de azul com uma águia estendida de ouro, armada, sancada, bicada e lampassada de vermelho. O estandarte está debruado por um cordão de azul e ouro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de laçada com pontas terminadas em borla de azul e ouro. O estandarte tem franja de azul e ouro.

CAPÍTULO VI
Estudo, descrição e execução dos padrões heráldicos da Força Aérea
42.º Os desenhos e iluminuras heráldicas da Força Aérea baseiam-se no estudo e na descrição prévios dos respectivos padrões.

43.º A descrição dos padrões heráldicos da Força Aérea tem um prefácio ou posfácio onde se explica o simbolismo das partições, peças móveis e figuras do brasão, dos elementos exteriores e dos acessórios e se dão o significado e a representação dos metais, cores e peles que entram no ordenamento.

44.º Os desenhos dos padrões abrangem o escudo de armas, as bandeiras, em todas as suas formas e categorias, as empresas e o selo branco da chancela.

45.º Os elementos dos padrões serão executados em folhas de papel formato A4 e terão as seguintes dimensões:

a) O quadrado do escudo, 0,07 m de lado para brasões com elementos acessórios e 0,10 m para brasões sem elementos acessórios, com excepção do coronel;

b) O quadrado das bandeiras:
1) No guião e no guião de mérito, 0,125 m de lado (escala 1:6);
2) No estandarte, 0,125 m de lado (escala 1:8);
3) No galhardete, 0,075 m ou 0,1 m de lado (escala 1:4);
c) O triângulo da flâmula, 0,125 m de lado menor por 0,1875 m de altura maior (escala 1:2) ou 0,0625 m de lado menor por 0,125 m de altura maior (escala 1:4);

d) O selo branco, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Ordenamento dos padrões heráldicos da Força Aérea e suas leis
46.º O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:
a) Lei da iluminura - não pode juntar-se metal com metal e cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções - a base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo, na proporção de um quarto ou de um sexto da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização - dentro do campo do estudo as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização que ajude a encher e a decorar o campo.

47.º Os esmaltes da heráldica da Força Aérea são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias:

a) Ouro - amarelo;
b) Prata - branco;
c) Vermelho;
d) Azul;
e) Verde;
f) Púrpura;
g) Negro;
h) Cor própria.
48.º As peles da heráldica da Força Aérea são predominantemente as da heráldica geral:

a) Arminhos;
b) Contra-arminhos;
c) Veiros;
d) Contra-veiros.
49.º A representação gráfica dos metais e cores das peças da heráldica da Força Aérea é a da heráldica geral; o ouro é representado por ponteado; a prata, por uma superfície lisa; o vermelho, por um tracejado vertical; o azul, por um tracejado horizontal; o verde, por um tracejado em banda (oblíquo da esquerda do observador para a direita); o púrpura, por um tracejado em barra (oblíquo da direita do observador para a esquerda), e o negro, por tracejado vertical e horizontal.

50.º Admitem-se as partições, devendo, no entanto, preferencialmente, ser plenas de um esmalte.

51.º No ordenamento de qualquer brasão, distintivo ou emblema heráldico da Força Aérea deve dominar sempre a simplicidade.

52.º As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras dos regulamentos e, em especial, segundo o artigo 50.º

53.º Os elementos exteriores e os acessórios dos escudos de armas permitem a maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 51.º

CAPÍTULO VIII
Aprovação e reforma da simbologia da Força Aérea
54.º A aprovação da simbologia da Força Aérea é feita por despacho do CEMFA.
55.º O processo para aprovação de simbologia heráldica inicia-se com a petição da entidade interessada.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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