Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 3/2014, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Atualiza a sujeição a servidão militar particular, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), situado na localidade da Ota, município de Alenquer.

Texto do documento

Decreto 3/2014

de 21 de janeiro

O Decreto 41 791, de 8 de agosto de 1958, estabeleceu a servidão militar particular para a Base Aérea n.º 2, presentemente Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

Desde então, verificou-se uma grande evolução, não apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedimentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional da Aviação Civil e da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

Verifica-se que a superfície de desobstrução definida naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face à dinâmica observada na economia e na sociedade, bem como relativamente às normas e recomendações daquelas organizações internacionais.

Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas pela servidão, bem como as condicionantes a que devem estar sujeitas, garantindo não só a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com o CFMTFA, mas também as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem a esta Unidade, incluindo a operação de meios aéreos.

Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e foi efetuada a consulta pública prevista no artigo 4.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo sido tomadas em conta as sugestões e observações apresentadas.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Servidão militar

Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) identificadas nas plantas constantes do anexo ao presente decreto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Servidão militar terrestre - zona geral de proteção

A servidão militar terrestre do CFMTFA abrange a área correspondente a uma zona geral de proteção, limitada exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensão, a partir do perímetro do CFMTFA, incluindo as áreas residenciais integradas na Unidade e a área dos paióis, e por uma faixa de 200 m a partir do perímetro das instalações de combustíveis.

Artigo 3.º

Servidão militar terrestre - zonas de proteção

1 - A zona geral de proteção referida no artigo anterior compreende duas zonas de proteção.

2 - A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m, com exceção das instalações de combustíveis cuja faixa é de 200 m, em toda a extensão, a partir do perímetro de todas as instalações referidas no artigo anterior.

3 - A segunda zona de proteção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.

Artigo 4.º

Regime da primeira zona de proteção

1 - Na primeira zona de proteção, estão sujeitas a autorização as seguintes atividades:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da Unidade;

f) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;

g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispositivos luminosos;

h) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis existentes;

i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m;

k) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou ainda a execução das missões que competem à Força Aérea.

2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.

Artigo 5.º

Regime da segunda zona de proteção

1 - Na segunda zona de proteção, estão sujeitas a autorização as seguintes atividades:

a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico ou hidrográfico;

b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;

c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m;

d) Construções decorrentes de operações urbanísticas;

e) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou a execução das missões que competem à Força Aérea.

2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.

Artigo 6.º

Servidão militar aeronáutica - zonas da superfície de desobstrução

1 - A servidão militar aeronáutica do CFMTFA abrange a área ocupada pela superfície de desobstrução, definida pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas no número seguinte.

2 - A superfície de desobstrução é, para efeitos de controlo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela existentes, constituída por zonas cujas cotas limites são:

a) Zona A1 (corredores de acesso) - variável de 43,00 m a 172,60 m, com gradiente de 2 %;

b) Zona A2 (corredores de acesso) - variável de 30,45 m a 160,05 m, com gradiente de 2 %;

c) Zona B1 (corredor acesso) - variável de 172,60 m a 343,00 m, com gradiente de 2 %;

d) Zona B2 (corredor acesso) - variável de 160,05 m a 330,45 m, com gradiente de 2 %;

e) Zonas C (concordância) - variável de 30,45 m ou 43,00 m a 75,45 m, com gradiente de 14,3 %;

f) Zona D (horizontal interior) - 75,45 m;

g) Zonas E (cónica) - variável de 75,45 m a 150,45 m, com gradiente de 5 %;

h) Faixa - área que inclui a pista e a área de paragem de fim de pista (stopway), isenta de obstáculos, exceto os essenciais à navegação aérea;

i) Corredores de acesso (regime de sombreamento) - definidos ao longo de uma extensão de 15 000 m a contar da soleira com inclinação de 2 % e com divergência lateral de 12,5 % nos primeiros 4080 m da extensão do corredor.

Artigo 7.º

Regime das zonas de superfície de desobstrução

1 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, está sujeita a autorização:

a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados, exceto quando se verificarem as seguintes condições:

i) Para as zonas B1, B2 e corredores de acesso, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma projeção horizontal no sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente a 10 % nas restantes direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;

ii) Para as zonas A1, A2, D e E, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma superfície descendente a 10 % em todas as direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;

iii) Para as zonas A1, A2, D, E, B1 e B2, quando os obstáculos estiverem integrados em áreas urbanas consolidadas, geograficamente delimitadas, tal como definidas pelos órgãos do município em cujas circunscrições se situam, desde que não ultrapassem em altura as construções ou os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m;

b) A construção de chaminés, cabos de alta tensão, construções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstáculos cuja altura ultrapasse em pelo menos 100 m a cota do terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas limites indicadas.

2 - Pode ser autorizada pela autoridade militar competente a implantação de obstáculos no interior das zonas referidas no artigo anterior se, mediante proposta fundamentada da câmara municipal competente em razão do território, for possível garantir a segurança e a operacionalidade da Unidade.

3 - No interior das zonas A1, A2 e C, está sujeita a autorização a existência de locais onde possa haver concentração de público, tais como escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos ou aglomerados de habitações, bem como a afetação de edifícios ou recintos existentes aos fins indicados.

4 - No interior das zonas A1, A2, C e D, está sujeita a autorização a construção de instalações destinadas a aves de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimentos de reservas naturais de aves, a criação ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível.

5 - Nas zonas A1, A2 e C, estão sujeitas a autorização as construções ou instalações suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da legislação relativa ao ruído.

6 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, estão ainda sujeitas a autorização todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de:

a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões;

b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras;

c) Provocar o encandeamento dos pilotos;

d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo;

e) De qualquer modo, prejudicar as aterragens, descolagens e manobra dos aviões.

7 - Os proprietários dos terrenos correspondentes à faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista ficam obrigados a:

a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à pista já existentes nesse terreno;

b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de manifesta urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da mesma.

8 - Caso a obstrução a que se refere a alínea a) do número anterior se deva a facto não imputável aos proprietários dos terrenos abrangidos no número anterior, ou, devendo-se a este, o mesmo não corrigir voluntariamente a situação no prazo razoável que lhe for fixado, pode a Força Aérea proceder à remoção de qualquer obstáculo correndo, neste último caso, os custos por conta do proprietário do terreno.

9 - Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes no interior das áreas abrangidas pelo presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança aérea.

Artigo 8.º

Instalações fora da área da Unidade

1 - Nas instalações fora da Unidade, existentes ou projetadas, constituídas por paióis, instalações de combustível, portuárias e de radar e comunicações, estabelecer-se-á uma zona de proteção em volta da área ocupada pelas mesmas, com uma largura, medida a partir do seu perímetro, estabelecida como se segue:

a) Paióis, 1200 m;

b) Instalações de combustível, 200 m;

c) Radar e comunicações, 200 m;

d) Outras instalações militares, 200 m.

2 - No interior das áreas de proteções referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 4.º, para a primeira zona de proteção.

3 - No que se refere a comunicações e radar, não são permitidas construções ou instalações suscetíveis de causar interferências ou de qualquer modo prejudicar o seu funcionamento.

Artigo 9.º

Procedimentos administrativos

1 - É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.

2 - Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado.

3 - O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer documentos adicionais que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.

4 - Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão do CFMTFA, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido previamente concedida, exceto quanto aos que tenham caráter excecional fundado em razões de emergência ou de segurança pública, os quais devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.

5 - Nos casos em que é exigida autorização nos termos do presente decreto, a realização de obras públicas nas zonas de servidão do CFMTFA depende apenas de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, exceto quanto às que tenham caráter excecional fundado em razões de emergência ou de segurança pública, as quais devem ser oportunamente comunicadas e fundamentadas.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à servidão objeto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, compete ao Comando do CFMTFA.

2 - O Comando do CFMTFA comunica imediatamente ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior.

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição de construções, quando:

a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;

b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.

Artigo 11.º

Plantas

1 - As zonas de proteção constam da planta intitulada "Planta das zonas de proteção», contida no anexo ao presente decreto.

2 - As zonas da superfície de desobstrução e as cotas permitidas constam da planta intitulada "Planta das superfícies de desobstrução», contida no anexo ao presente decreto.

3 - As plantas referidas nos números anteriores, assim como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas militares do Instituto Geográfico do Exército, definido pela projeção de Gauss, elipsoide Internacional, datum de Lisboa com origem desfasada de 200 km para oeste e 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo de Cascais.

4 - As plantas de servidão mencionadas nos números anteriores são organizadas em nove coleções, que têm os seguintes destinos:

a) Ministério da Defesa Nacional;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Estado-Maior da Força Aérea;

f) Comando Aéreo da Força Aérea;

g) Direção de Infraestruturas do Comando da Logística da Força Aérea;

h) Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;

i) Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - As restrições previstas no presente decreto não se aplicam às:

a) Construções já existentes à data da sua entrada em vigor, que não estivessem abrangidas pelo Decreto 41 791, de 8 de agosto de 1958;

b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos termos do Decreto 41 791, de 8 de agosto de 1958;

c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.

2 - O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal deve enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto 41 791, de 8 de agosto de 1958, e não autorizadas nos termos neste previstos.

4 - No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objetivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 41 791, de 8 de agosto de 1958, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Assinado em 10 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Planta das zonas de proteção

(ver documento original)

Planta das zonas da superfície de desobstrução

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto 41791 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a zona geral de protecção em volta do aeródromo da Ota.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda