Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), no artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, que constituem a sua zona de segurança e que são assim definidas:
a) Área A - confinante com a área de Deslastre e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;
b) Área B - confinante com a área da estação de bombagem e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;
c) Área C - confinante com a área dos reservatórios e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedarão.
Art. 2.º Nas áreas sujeitas ao regime de servidão militar, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Escavações ou aterros que de qualquer forma alterem a configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam em sebe e como divisórias de propriedade;
d) Plantação de árvores e arbustos;
e) Depósitos, permanentes ou temporários, de materiais explosivos ou inflamáveis;
f) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
g) Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;
h) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;
i) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações.
§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação dos edifícios.
Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
§ 1.º Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o superintendente dos Serviços da Armada.
§ 2.º Enquanto não for criada a Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, as atribuições que pelo corpo deste artigo lhe deveriam competir pertencerão à Direcção do Serviço de Máquinas da Superintendência dos Serviços da Armada.
Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior, deverão constar:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do concelho e quaisquer outros elementos de referência.
§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;
b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;
c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadriplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).
§ 2.º Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.
Art. 5.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em plantas apropriadas, organizando-se sete colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Estado-Maior da Armada;
Superintendência dos Serviços da Armada;
Direcção do Serviço de Maquinas;
Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa;
Ministério do Interior (Câmara Municipal de Almada);
Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz.