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Decreto 47875, de 31 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa», situada no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Texto do documento

Decreto 47875

Considerando a necessidade de estabelecer o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa», sita no concelho de Almada, distrito de Setúbal;

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), no artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, que constituem a sua zona de segurança e que são assim definidas:

a) Área A - confinante com a área de Deslastre e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;

b) Área B - confinante com a área da estação de bombagem e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;

c) Área C - confinante com a área dos reservatórios e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedarão.

Art. 2.º Nas áreas sujeitas ao regime de servidão militar, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Escavações ou aterros que de qualquer forma alterem a configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam em sebe e como divisórias de propriedade;

d) Plantação de árvores e arbustos;

e) Depósitos, permanentes ou temporários, de materiais explosivos ou inflamáveis;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

g) Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;

h) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;

i) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações.

§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação dos edifícios.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

§ 1.º Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o superintendente dos Serviços da Armada.

§ 2.º Enquanto não for criada a Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, as atribuições que pelo corpo deste artigo lhe deveriam competir pertencerão à Direcção do Serviço de Máquinas da Superintendência dos Serviços da Armada.

Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior, deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do concelho e quaisquer outros elementos de referência.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadriplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

§ 2.º Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.

Art. 5.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em plantas apropriadas, organizando-se sete colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Estado-Maior da Armada;

Superintendência dos Serviços da Armada;

Direcção do Serviço de Maquinas;

Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa;

Ministério do Interior (Câmara Municipal de Almada);

Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/31/plain-252680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-24 - Decreto 48848 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Adita uma alínea ao artigo 1.º do Decreto n.º 47875, que estabelece o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito P. O. L. - N. A. T. O.», situada no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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