que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem definidas as limitações impostas por essaservidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Cruz da Areia, em Leiria, compreendida num polígono de lados paralelos aos muros devedação do Quartel e distando deles 150 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:1) Uma primeira zona com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo
ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quersubterrâneas.
Art. 3.º A área descrita no n.º 2) do artigo 1.º fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente:a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo
ou a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ouinflamáveis.
§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença de autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.Art. 4.º Ao comando da 2.ª região militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se fez referência nos artigos
anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares eao comando da 2.ª região militar.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ªregião militar.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comando da 2.ª região militar.Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1/5000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que
terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao comando da 2.ª região militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes eOliveira.