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Decreto 9/72, de 7 de Janeiro

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Engenharia, situado em Lisboa, que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 9/72

de 7 de Janeiro

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem ao Depósito Geral de Material de Engenharia;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 8.º, alínea b), e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Engenharia, situado em Lisboa, indicados na carta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada por uma linha paralela às vedações da propriedade militar e delas distante 30 m, excepto do lado confinante com a Avenida da Índia.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º, alínea b), e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;

c) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito Geral de Material de Engenharia, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da planta da cidade de Lisboa, na escala 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos departamentos seguintes:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Engenharia;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/07/plain-129433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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