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Decreto 59/70, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Santarém, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 59/70

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Santarém as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Santarém, limitada como segue:

A sudoeste, por um alinhamento (ver documento original), de 110 m de extensão, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 40 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente a 70 m e 40 m do ponto de intersecção deste alinhamento

com o referido eixo;

A noroeste, pela poligonal B C D, em que (ver documento original) é um alinhamento de 90 m de extensão, paralelo ao eixo da Carreira de Tiro, e (ver documento original) um alinhamento que faz em C um ângulo de 163º com (ver documento original);

A nordeste, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 400 m da estrema da propriedade militar, sendo E

simétrico de D em relação a esse eixo;

A sueste, por uma poligonal E F A, sendo (ver documento original) um alinhamento que forma um ângulo de 73º com (ver documento original) e (ver documento original) alinhamento paralelo e a 70 m do eixo da Carreira de Tiro.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos

trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo

ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização

das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo

anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro de Santarém, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª

Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves

Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/23/plain-246862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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