lhes competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonasconfinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alíneas a) e b), 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 deOutubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos seguintes:a) Ao longo da estrada de acesso à bateria: por uma faixa de 50 m - 25 m para cada lado do eixo - definindo os alinhamento AB e GH, sendo B a 50 m do limite poente do terreno do Ministério do Exército e G no prolongamento da vedação do quartel para sul;
b) Nos lados poente e norte: por uma faixa de terreno de 50 m de largura, contado para o limite exterior do terreno do Ministério do Exército, entre os pontos B, C (na levada do Castelejo) e D na bissectriz do ângulo nordeste do limite do quartel, situado na mesma
levada, e distando 50 m desta;
c) Nos lados nascente e sul: por uma faixa exterior ao terreno do Ministério do Exército, limitada pelo alinhamento tangente em D e ligando ao ponto E, na curva de nível de cota 258, e continuando por esta curva para sul até ao ponto F (caminho de acesso a habitações) e terminando no alinhamento recto FG.Art. 2.º As áreas descritas no artigo anterior ficam sujeitas a servidão particular, nos termos dos artigos 10.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades
seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
c) Montar linhas aéreas ou subterrâneas de energia eléctrica, ligações telefónicas ououtras semelhantes;
d) Executar trabalhos de levantamento topográfico ou fotográfico.Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvido o Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência neste
decreto.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da bateria de S. Martinho e, em escalão imediatamente superior, ao Comando Territorial Independente da Madeira, por intermédio da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no mesmo Comando.Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no
Comando Territorial Independente da Madeira.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para ocomandante militar da Madeira.
Art. 7.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na planta da ilha da Madeira correspondente ao local, na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Uma ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.