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Decreto 47037, de 1 de Junho

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Sumário

Define as áreas dos terrenos confinantes com as instalações da bateria de S. Martinho, na ilha da Madeira, que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47037

Considerando a necessidade de garantir à bateria de S. Martinho e ao seu aquartelamento as medidas de segurança indispensáveis e as possibilidades de execução das missões que

lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alíneas a) e b), 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de

Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos seguintes:

a) Ao longo da estrada de acesso à bateria: por uma faixa de 50 m - 25 m para cada lado do eixo - definindo os alinhamento AB e GH, sendo B a 50 m do limite poente do terreno do Ministério do Exército e G no prolongamento da vedação do quartel para sul;

b) Nos lados poente e norte: por uma faixa de terreno de 50 m de largura, contado para o limite exterior do terreno do Ministério do Exército, entre os pontos B, C (na levada do Castelejo) e D na bissectriz do ângulo nordeste do limite do quartel, situado na mesma

levada, e distando 50 m desta;

c) Nos lados nascente e sul: por uma faixa exterior ao terreno do Ministério do Exército, limitada pelo alinhamento tangente em D e ligando ao ponto E, na curva de nível de cota 258, e continuando por esta curva para sul até ao ponto F (caminho de acesso a habitações) e terminando no alinhamento recto FG.

Art. 2.º As áreas descritas no artigo anterior ficam sujeitas a servidão particular, nos termos dos artigos 10.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades

seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

c) Montar linhas aéreas ou subterrâneas de energia eléctrica, ligações telefónicas ou

outras semelhantes;

d) Executar trabalhos de levantamento topográfico ou fotográfico.

Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvido o Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência neste

decreto.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da bateria de S. Martinho e, em escalão imediatamente superior, ao Comando Territorial Independente da Madeira, por intermédio da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no mesmo Comando.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no

Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o

comandante militar da Madeira.

Art. 7.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na planta da ilha da Madeira correspondente ao local, na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção da Arma de Artilharia;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Uma ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/01/plain-265635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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