Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas
confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Évora, limitada como segue:A sul, pelo alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e a 50 m do vértice mais a sul da propriedade militar, sendo A e B pontos de cruzamento com os alinhamentos tirados paralelamente e a 50 m dos limites
nascente e poente da propriedade militar.
A poente, por uma poligonal B C D, sendo (ver documento original) o alinhamento anteriormente referido a poente e C situado a 350 m de B e (ver documento original) um alinhamento que faz em C um ângulo de 163º com (ver documento original).A norte, por um alinhamento (ver documento original), distante 400 m da linha dos alvos e perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro, ficando os pontos D e E
simétricos em relação a esse eixo.
A nascente, pela poligonal E F A, sendo (ver documento original) um alinhamento que forma um ângulo de 73º com (ver documento original) e (ver documento original) um alinhamento paralelo e a 50 m do limite nascente da propriedade militar.Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos
trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou
a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quersubterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização
das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigoanterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como as condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e aoComando da 3.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ªRegião Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala 1:2000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os
seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 3.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.