Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel do Colégio e limitados: a norte e a noroeste pela Rua dos Netos, a nordeste pela linha AB paralela à Rua dos Ferreiros e distante 10 m desta rua, a este pela Praça do Município e a sul e a sudoeste pela linha CD paralela à Rua do Castanheiro e distante dela 24 m.
Art. 2.º Na área definida no artigo anterior são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, e nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, os trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do terreno;
c) Estabelecimento de depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.
Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do aquartelamento, ao Comando Territorial Independente da Madeira e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente da Madeira.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Comando Territorial Independente da Madeira.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica do Quartel, na escala de 1/1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.