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Decreto 47495, de 13 de Janeiro

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com o Quartel do Colégio, na cidade do Funchal, que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47495

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel do Colégio, na cidade do Funchal, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel do Colégio e limitados: a norte e a noroeste pela Rua dos Netos, a nordeste pela linha AB paralela à Rua dos Ferreiros e distante 10 m desta rua, a este pela Praça do Município e a sul e a sudoeste pela linha CD paralela à Rua do Castanheiro e distante dela 24 m.

Art. 2.º Na área definida no artigo anterior são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, e nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, os trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do terreno;

c) Estabelecimento de depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do aquartelamento, ao Comando Territorial Independente da Madeira e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica do Quartel, na escala de 1/1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/13/plain-221728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto 75/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Revoga o Decreto n.º 47495, de 13 de Janeiro de 1967, que institui a servidão militar para protecção das instalações do Quartel do Colégio, no Funchal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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