de 9 de Agosto
As zonas confinantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidão aeronáutica, nos termos do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964.Torna-se, no entanto, necessário que em cada aeródromo sejam definidas as zonas da respectiva servidão e os limites do espaço aéreo por ela abrangido.
Pelo presente diploma define-se a servidão aeronáutica do Aeródromo Municipal de Cascais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeródromo Municipal de Cascais abrangida na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A área sujeita a servidão compreende as zonas referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2 do anexo.
Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitas a servidão particular, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, as áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas a seguir indicadas, necessitando de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, mesmo de carácter temporário, nas seguintes condições:
a) Na zona 3 - quando ultrapassem a cota de 133 m;
b) Na zona 4 - quando ultrapassem uma cota variável entre 133 m e 188 m.
2 - As cotas indicadas neste artigo são absolutas e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância à pista do Aeródromo ou, no caso das áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.
Art. 5.º Em todo o espaço abrangido por esta servidão aeronáutica ficam proibidos, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades columbófilas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projécteis (incluindo fogos-de-artifício ou outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio-Aeródromo ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.
Art. 6.º Nas zonas 1 e 2 carecem também de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande número de pessoas e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.
Art. 7.º - 1 - A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil e das câmaras municipais abrangidas.
2 - Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil ordenar a demolição de quaisquer construções ou obstáculos, ou a suspensão de obras ou trabalhos, nos casos de infracção ao preceituado no presente diploma, bem como aplicar administrativamente as coimas pelas infracções verificadas.
Art. 8.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma são requeridas ao director-geral da Aviação Civil por intermédio das câmaras municipais respectivas, devendo os processos ser instruídos de acordo com o disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987.
2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986 deve ser à escala de 1:5000, devidamente cotada em altimetria e referenciada por coordenadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Zona 1 (zona de ocupação) - área de terreno ocupada pelo Aeródromo e a necessária ao seu plano director de desenvolvimento, área cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:(ver documento original) Zona 2 (zona de protecção) - área de terreno confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
(ver documento original) Zona 3 (superfície horizontal interior) - superfície de terreno confinante com a zona 2 e limitada exteriormente pela projecção horizontal de dois arcos de circunferência horizontais de 2500 m de raio e respectivos segmentos tangentes.
Os centros destes arcos de circunferência têm as coordenadas M = -106464 e P = -103311 e P = -106071 e P = -104759.
Zona 4 (superfície cónica) - superfície de terreno ou de água confinante com a zona 3 e limitada exteriormente pela projecção horizontal de dois arcos de circunferência de 3600 m de raio e respectivos segmentos tangentes.
Estes arcos de circunferência são concêntricos com os que delimitam a zona 3.
(a) As zonas coordenadas referidas são do sistema «Hayford-Gauss», com origem no ponto central (Melriça).
(ver documento original)