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Decreto Regulamentar 24/90, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece a servidão aeronáutica do Aeróromo Municipal de Cascais, delimitada em planta anexa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/90

de 9 de Agosto

As zonas confinantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidão aeronáutica, nos termos do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964.

Torna-se, no entanto, necessário que em cada aeródromo sejam definidas as zonas da respectiva servidão e os limites do espaço aéreo por ela abrangido.

Pelo presente diploma define-se a servidão aeronáutica do Aeródromo Municipal de Cascais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeródromo Municipal de Cascais abrangida na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A área sujeita a servidão compreende as zonas referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2 do anexo.

Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitas a servidão particular, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, as áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas a seguir indicadas, necessitando de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, mesmo de carácter temporário, nas seguintes condições:

a) Na zona 3 - quando ultrapassem a cota de 133 m;

b) Na zona 4 - quando ultrapassem uma cota variável entre 133 m e 188 m.

2 - As cotas indicadas neste artigo são absolutas e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância à pista do Aeródromo ou, no caso das áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.

Art. 5.º Em todo o espaço abrangido por esta servidão aeronáutica ficam proibidos, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades columbófilas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projécteis (incluindo fogos-de-artifício ou outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio-Aeródromo ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.

Art. 6.º Nas zonas 1 e 2 carecem também de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande número de pessoas e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.

Art. 7.º - 1 - A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil e das câmaras municipais abrangidas.

2 - Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil ordenar a demolição de quaisquer construções ou obstáculos, ou a suspensão de obras ou trabalhos, nos casos de infracção ao preceituado no presente diploma, bem como aplicar administrativamente as coimas pelas infracções verificadas.

Art. 8.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma são requeridas ao director-geral da Aviação Civil por intermédio das câmaras municipais respectivas, devendo os processos ser instruídos de acordo com o disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987.

2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986 deve ser à escala de 1:5000, devidamente cotada em altimetria e referenciada por coordenadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Zona 1 (zona de ocupação) - área de terreno ocupada pelo Aeródromo e a necessária ao seu plano director de desenvolvimento, área cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) Zona 2 (zona de protecção) - área de terreno confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) Zona 3 (superfície horizontal interior) - superfície de terreno confinante com a zona 2 e limitada exteriormente pela projecção horizontal de dois arcos de circunferência horizontais de 2500 m de raio e respectivos segmentos tangentes.

Os centros destes arcos de circunferência têm as coordenadas M = -106464 e P = -103311 e P = -106071 e P = -104759.

Zona 4 (superfície cónica) - superfície de terreno ou de água confinante com a zona 3 e limitada exteriormente pela projecção horizontal de dois arcos de circunferência de 3600 m de raio e respectivos segmentos tangentes.

Estes arcos de circunferência são concêntricos com os que delimitam a zona 3.

(a) As zonas coordenadas referidas são do sistema «Hayford-Gauss», com origem no ponto central (Melriça).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/09/plain-21144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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