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Decreto 385/74, de 26 de Agosto

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Sumário

Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o perímetro reservado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo.

Texto do documento

Decreto 385/74

de 26 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir no local destinado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que venham a competir-lhe;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno confinante com o perímetro reservado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo, constituindo uma área envolvente daquele perímetro com 300 m de largura nos lados norte, poente e sul e 400 m no lado nascente.

Esta área considera se subdividida em duas zonas, como segue:

a) Uma primeira zona, a contar dos limites do futuro quartel, com a largura de 100 m dos lados norte, poente e sul e com a largura de 200 m do lado nascente;

b) Uma segunda zona, com a largura de 200 m, a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d) Construir muros de vedação ou divisórias de propriedades;

e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º - 1. Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2. Nesta área são dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos dois artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras, nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica da região na escala 1:10000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Departamento da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Art. 9.º Este decreto substitui e revoga o Decreto 48774, de 20 de Dezembro de 1968, e entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/26/plain-218833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-20 - Decreto 48774 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com o futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, que fica sujeita a servidão militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Decreto 5/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Revoga o Decreto n.º 385/74, de 26 de Agosto, que sujeitou a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o perímetro reservado a um quartel em Coina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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