de 26 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir no local destinado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que venham a competir-lhe;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno confinante com o perímetro reservado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo, constituindo uma área envolvente daquele perímetro com 300 m de largura nos lados norte, poente e sul e 400 m no lado nascente.
Esta área considera se subdividida em duas zonas, como segue:
a) Uma primeira zona, a contar dos limites do futuro quartel, com a largura de 100 m dos lados norte, poente e sul e com a largura de 200 m do lado nascente;
b) Uma segunda zona, com a largura de 200 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Construir muros de vedação ou divisórias de propriedades;
e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º - 1. Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
2. Nesta área são dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda dois pisos.
Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos dois artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras, nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica da região na escala 1:10000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 9.º Este decreto substitui e revoga o Decreto 48774, de 20 de Dezembro de 1968, e entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.