Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, compreendida numa poligonal de lados paralelos aos limites do aquartelamento e distando deles 300 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
a) Uma primeira zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites do futuro quartel;
b) Uma segunda zona, com a largura de 200 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
3) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo;
4) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
5) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas 1), 2) e 3) do artigo anterior.
§ único. São dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda dois pisos.
Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao governador militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da região na escala de 1:10000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma ao governador militar de Lisboa.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.