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Decreto 48849, de 24 de Janeiro

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Sumário

Define a área do terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Lamego, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48849

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Lamego as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhe compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2978, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Lamego, limitada como segue:

A oeste, por um alinhamento (ver documento original) no limite da propriedade militar definido pelo muro leste do cemitério, ficando A e B a 30 m da estrema desta mesma

propriedade;

A norte, por uma poligonal BCD, em que (ver documento original) é um alinhamento com 270 m, ficando C a 30 m da estrema da Carreira de Tiro, e (ver documento original) um alinhamento que faz ângulo de 160º com (ver documento original);

A leste, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 550m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em

relação a esse eixo;

A sul, por uma poligonal EFGHIA, sendo (ver documento original) um alinhamento que faz em E um ângulo de 73º com ED e sendo FG, GH, HI e IA alinhamentos paralelos e a 30

m dos limites da propriedade militar.

Art. 2.º A servidão militar, que incide na área descrita no artigo anterior, é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos

trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou

a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização

das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo

anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e

ao Comando da 1.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª

Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1/5000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgando em 14 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/24/plain-250091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - DECLARAÇÃO DD10599 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48849, que define a área do terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Lamego, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48849, que define a área do terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Lamego, que fica sujeita a servidão militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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