Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas
confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2978, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Lamego, limitada como segue:A oeste, por um alinhamento (ver documento original) no limite da propriedade militar definido pelo muro leste do cemitério, ficando A e B a 30 m da estrema desta mesma
propriedade;
A norte, por uma poligonal BCD, em que (ver documento original) é um alinhamento com 270 m, ficando C a 30 m da estrema da Carreira de Tiro, e (ver documento original) um alinhamento que faz ângulo de 160º com (ver documento original);A leste, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 550m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em
relação a esse eixo;
A sul, por uma poligonal EFGHIA, sendo (ver documento original) um alinhamento que faz em E um ângulo de 73º com ED e sendo FG, GH, HI e IA alinhamentos paralelos e a 30m dos limites da propriedade militar.
Art. 2.º A servidão militar, que incide na área descrita no artigo anterior, é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dostrabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou
a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quersubterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização
das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigoanterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares eao Comando da 1.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ªRegião Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1/5000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os
seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgando em 14 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.