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Decreto 47207, de 17 de Setembro

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com o Castelo de S. João da Foz do Douro, na cidade do Porto, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47207

Considerando a necessidade de garantir ao Castelo de S. João da Foz do Douro, na cidade do Porto, as medidas de segurança dos serviços nele instalados;

Considerando que no interior do mesmo Castelo está instalado um posto rádio militar;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 38568, de 20 de Dezembro de 1951, e nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Castelo de S. João da Foz do Douro, na cidade do Porto, compreendidos num círculo de raio de 135 m, medidos do centro do Castelo.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, nessa área, vedada a execução de qualquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença devidamente condicionada, a passar pela autoridade militar competente:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do destacamento do serviço de telecomunicações militares, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 1.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do serviço de fortificações e obras militares na 1.ª região militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade do Porto na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/17/plain-254368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-12-20 - Decreto-Lei 38568 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a actualizar o serviço de telecomunicações militares.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-25 - Decreto 15/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Extingue a servidão militar a que ficaram sujeitos os terrenos confinantes com o Castelo de S. João da Foz do Douro, na cidade do Porto, criada pelo Decreto n.º 47207.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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