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Decreto 280/70, de 19 de Junho

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Sumário

Define as zonas de terrenos confinantes com a instalação da Bateria Antiaérea de Arce, no concelho do Montijo, que ficam sujeitas a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 280/70

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem à Bateria Antiaérea de Arce, no

concelho do Montijo;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as respectivas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria Antiaérea de Arce, no concelho do Montijo, indicados na planta anexa e constituindo duas zonas definidas, como segue:

a) 1.ª zona: terrenos situados num círculo de raio igual a 200 m com o centro no posto de

comando da Bateria;

b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada pela circunferência com o raio de 500 m, concêntrica com o círculo mencionado na alínea a).

Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades

seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações de qualquer forma do relevo e configuração do solo por meio de

escavações ou aterros;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe ou divisórias de propriedade;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações

telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão militar definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminadas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo anterior, sendo, porém, dispensadas destas licenças as construções ou a plantação de árvores e arbustos não constituindo bosques ou matas, cujas alturas não excedam as indicadas no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferência

também ali indicados.

Art. 4.º Em ambas as zonas de servidão militar fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitude inferior a 3000 m.

Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se

faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da Bateria, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 7.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 7.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 432 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os destinos seguintes:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Artilharia;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Governo Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves

Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Quadro a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Ministério do Exército, 3 de Junho de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá

Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/19/plain-249317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-02 - Decreto 786/76 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Extingue as servidões militares das baterias do RAAF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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