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Decreto 375/71, de 9 de Setembro

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com a Fábrica Militar de Braço de Prata, em Lisboa, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 375/71

de 9 de Setembro

Considerando a necessidade de garantir à Fábrica Militar de Braço de Prata as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a Fábrica Militar de Braço de Prata, em Lisboa, indicados na carta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada exteriormente como segue:

a) Pela linha AB, paralela à vedação sul e leste da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo o ponto A na intersecção com o eixo da Rua de Fernando Palha e situando-se o ponto B a nascente da linha férrea, na intersecção com uma linha paralela à vedação norte da propriedade militar e dela também distante 50 m;

b) Pela linha BC, paralela à vedação norte da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo C o ponto de intersecção com o prolongamento da vedação NW da propriedade militar;

c) Pelo arco de circunferência CD, com raio de 50 m e centro no vértice NW da propriedade militar, sendo D o ponto de intersecção com o eixo da Rua B à Rua de Fernando Palha;

d) Pela linha DE, concordante com o eixo da Rua B à Rua de Fernando Palha, sendo E o ponto de intersecção com o eixo da Rua A à Rua de Fernando Palha;

e) Pela linha EF, concordante com o eixo da Rua A à Rua de Fernando Palha, sendo F o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Telhal;

f) Pela linha FG, concordante com o eixo da Rua do Telhal, sendo G o ponto de intersecção com o eixo da Rua de Fernando Palha;

g) Pela linha GH, correspondente ao eixo da Rua de Fernando Palha, sendo H o ponto de intersecção com uma linha paralela ao eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos e dele distante 50 m;

h) Pela linha HI, paralela ao eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos e dele distante 50 m, sendo I o ponto de intersecção com o eixo da Rua da Fraternidade Operária;

i) Pela linha IJ, concordante com o eixo da Rua da Fraternidade Operária, sendo J o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos;

j) Pela linha JL, concordante com o eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos, sendo L o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Vale Formoso de Baixo;

l) Pela linha LM, concordante com o eixo da Rua do Vale Formoso de Baixo, sendo o ponto M neste eixo distante 50 m da vedação W da propriedade militar;

m) Pela linha MN, paralela à vedação da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo N o ponto de intersecção com o eixo da Rua de Zófimo Pedroso;

n) Pela linha NO, concordante com o eixo da Rua de Zófimo Pedroso, sendo O o ponto de intersecção com o prolongamento do eixo da Rua Amorim;

o) Pela linha OP, sendo P na intersecção dos eixos da Rua Amorim com a Rua de Fernando Palha;

p) Pela linha PA, concordante com o eixo da Rua de Fernando Palha.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

e) Plantações de árvores ou arbustos.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Fábrica, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governado militar de Lisboa, e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada num trecho da planta topográfica da cidade de Lisboa, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas à Região Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à Fábrica Militar de Braço de Prata.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 1 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/09/plain-117943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-17 - Decreto 22/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga as servidões militares da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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