A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 375/71, de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com a Fábrica Militar de Braço de Prata, em Lisboa, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 375/71

de 9 de Setembro

Considerando a necessidade de garantir à Fábrica Militar de Braço de Prata as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a Fábrica Militar de Braço de Prata, em Lisboa, indicados na carta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada exteriormente como segue:

a) Pela linha AB, paralela à vedação sul e leste da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo o ponto A na intersecção com o eixo da Rua de Fernando Palha e situando-se o ponto B a nascente da linha férrea, na intersecção com uma linha paralela à vedação norte da propriedade militar e dela também distante 50 m;

b) Pela linha BC, paralela à vedação norte da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo C o ponto de intersecção com o prolongamento da vedação NW da propriedade militar;

c) Pelo arco de circunferência CD, com raio de 50 m e centro no vértice NW da propriedade militar, sendo D o ponto de intersecção com o eixo da Rua B à Rua de Fernando Palha;

d) Pela linha DE, concordante com o eixo da Rua B à Rua de Fernando Palha, sendo E o ponto de intersecção com o eixo da Rua A à Rua de Fernando Palha;

e) Pela linha EF, concordante com o eixo da Rua A à Rua de Fernando Palha, sendo F o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Telhal;

f) Pela linha FG, concordante com o eixo da Rua do Telhal, sendo G o ponto de intersecção com o eixo da Rua de Fernando Palha;

g) Pela linha GH, correspondente ao eixo da Rua de Fernando Palha, sendo H o ponto de intersecção com uma linha paralela ao eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos e dele distante 50 m;

h) Pela linha HI, paralela ao eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos e dele distante 50 m, sendo I o ponto de intersecção com o eixo da Rua da Fraternidade Operária;

i) Pela linha IJ, concordante com o eixo da Rua da Fraternidade Operária, sendo J o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos;

j) Pela linha JL, concordante com o eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos, sendo L o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Vale Formoso de Baixo;

l) Pela linha LM, concordante com o eixo da Rua do Vale Formoso de Baixo, sendo o ponto M neste eixo distante 50 m da vedação W da propriedade militar;

m) Pela linha MN, paralela à vedação da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo N o ponto de intersecção com o eixo da Rua de Zófimo Pedroso;

n) Pela linha NO, concordante com o eixo da Rua de Zófimo Pedroso, sendo O o ponto de intersecção com o prolongamento do eixo da Rua Amorim;

o) Pela linha OP, sendo P na intersecção dos eixos da Rua Amorim com a Rua de Fernando Palha;

p) Pela linha PA, concordante com o eixo da Rua de Fernando Palha.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

e) Plantações de árvores ou arbustos.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Fábrica, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governado militar de Lisboa, e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada num trecho da planta topográfica da cidade de Lisboa, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas à Região Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à Fábrica Militar de Braço de Prata.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 1 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/09/plain-117943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-17 - Decreto 22/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga as servidões militares da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda