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Decreto 22/2000, de 17 de Agosto

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Sumário

Revoga as servidões militares da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Texto do documento

Decreto 22/2000
de 17 de Agosto
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 517-A/80, de 31 de Outubro, extinguiu a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

O artigo 2.º do citado diploma autorizou a transferência para a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), criada pelo Decreto-Lei 485/85, de 22 de Novembro, de todos os bens patrimoniais, direitos e obrigações e elementos do activo e passivo das referidas fábricas militares.

A transferência do referido património torna desnecessárias as condicionantes das servidões militares instituídas sobre as áreas adjacentes aos prédios militares que passaram a integrar o património da INDEP.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto 46002, de 2 de Novembro de 1964;
Decreto 47482, de 3 de Janeiro de 1967;
Decreto 240/70, de 26 de Maio;
Decreto 375/71, de 9 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-03 - Decreto 47482 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-26 - Decreto 240/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área do terreno confinante com as instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-09 - Decreto 375/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área dos terrenos confinantes com a Fábrica Militar de Braço de Prata, em Lisboa, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517-A/80 - Conselho da Revolução

    Extingue a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, tendo em vista, através de um diploma do Governo, a constituição da empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Decreto-Lei 485/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (transfere para a INDEP todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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