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Decreto-lei 24/2026, de 28 de Janeiro

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Sumário

Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Ria Formosa/Castro Marim.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2026

de 28 de janeiro

O Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Avesque se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats-e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitatsque têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os EstadosMembros devem cumprir duas obrigações fundamentais:

por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia-Localização e limites) de cada ZEC.

Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigaçãoclassificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria-e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:

a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decretolei, na sua redação atual.

O presente decretolei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, procedeu à classificação da ZPE Ria Formosa (PTZPE0017) e da ZPE Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), cujas áreas, delimitadas nos termos do artigo 2.º e dos anexos xvi e xvii, respetivamente, do referido decretolei, na sua redação atual, se sobrepõem parcialmente à da ZEC Ria Formosa/Castro Marim.

Assim, o presente decretolei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.

Neste sentido, a ZEC Ria Formosa/Castro Marim, a ZPE Ria Formosa e a ZPE Sapais de Castro Marim passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decretolei, e em conjugação com o disposto no Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindolhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decretolei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos seguintes municípios:

Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito 1-O presente decretolei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), doravante designadas por ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, quando referidas em conjunto.

2-A área da ZEC Ria Formosa/Castro Marim é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

3-A área da ZPE Ria Formosa e a área da ZPE Sapais de Castro Marim são as delimitadas nos termos do artigo 2.º e do anexos xvi e xvii, respetivamente, do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente decretolei conclui o processo de classificação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2-Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Ria Formosa/Castro Marim são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decretolei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim.

3-O disposto no presente decretolei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto Lei 45986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 3.º

Objetivos de conservação 1-A ZEC Ria Formosa/Castro Marim tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decretolei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim.

2-Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim constituem objetivos de conservação:

a) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes estuarinos:

i) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1110-Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 1130-Estuários;

iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1140-Lodaçais e areias a descoberto na maré baixa;

iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1150-Lagunas costeiras;

v) Manter o grau de conservação do habitat 1160-Enseadas ou baías pouco profundas;

vi) Manter o grau de conservação do habitat 1310-Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;

vii) Manter o grau de conservação do habitat 1320-Prados de Spartina (Spartinion maritimae);

viii) Manter o grau de conservação do habitat 1410-Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi);

ix) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1420-Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);

x) Manter o grau de conservação do habitat 1430-Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea);

xi) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de áreas do habitat 1510-Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia);

xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Limonium lanceolatum;

xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de passagem de Alosa alosa, Alosa fallax e Petromyzon marinus;

xiv) Manter o grau de conservação dos habitats de alimentação e repouso das aves invernantes associadas a ambientes estuarinos:

Arenaria interpres, Calidris alpina, Ciconia ciconia, Charadrius hiaticula, Mareca penelope, Tringa totanus, Limosa limosa, Limosa lapponica, Phoenicopterus roseus, Platalea leucorodia e Pluvialis squatarola;

xv) Manter o grau de conservação dos habitats de nidificação de aves associadas a ambientes estuarinos:

Ciconia ciconia, Charadrius alexandrinus, Himantopus himantopus, Phoenicopterus roseus, Platalea leucorodia e Recurvirostra avosetta;

b) Para as espécies de mosaicos agrícolas:

i) Manter o grau de conservação dos habitats de Glareola pratincola e Galerida theklae;

ii) Recuperar o grau de conservação dos habitats de Burhinus oedicnemus;

c) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes dunares:

i) Manter o grau de conservação e a área ocupada pelo Thymus carnosus;

ii) Manter o grau de conservação dos habitats das espécies Larus audouinii e Sternula albifrons;

iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1210-Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;

iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 2110-Dunas móveis embrionárias;

v) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2120-Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria (

«

dunas brancas

»

);

vi) Manter o grau de conservação 2130-Dunas fixas com vegetação herbácea (

«

dunas cinzentas

»

);

vii) Manter o grau de conservação do habitat 2230-Dunas com prados da Malcolmietalia;

viii) Manter o grau de conservação do habitat 2330-Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis;

d) Para os tipos de habitat e espécies de matos e pinhais:

i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Armeria velutina e inverter o decréscimo populacional;

ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Thymus lotocephalus e inverter o decréscimo populacional;

iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Tuberaria major e inverter o decréscimo populacional;

iv) Manter o grau de conservação do habitat 2250-Dunas litorais com Juniperus spp.;

v) Manter o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 2260-Dunas com vegetação esclerófila da CistoLavenduletalia;

vi) Manter o grau de conservação do habitat 2270-Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster;

vii) Manter o grau de conservação do habitat 4030-Charnecas secas europeias;

viii) Manter o grau de conservação do habitat 5330-Matos termomediterrânicos prédesérticos;

ix) Manter o grau de conservação do habitat 6220-Subestepes de gramíneas e anuais da TheroBrachypodietea;

x) Manter o grau de conservação do habitat de Apteromantis aptera;

xi) Manter o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia;

xii) Manter o grau de conservação dos habitats utilizados por Passeriformes migradores de matos e bosques;

e) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas e ribeirinhas de água doce:

i) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2190-Depressões húmidas intradunares;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 6420-Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da MolinioHoloschoenion;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 92D0-Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);

iv) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;

v) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;

vi) Manter o grau de conservação dos habitats de aves associadas a zonas húmidas e ribeirinhas de água doce Egretta garzetta, Ixobrychus minutus e Porphyrio porphyrio;

vii) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área dos habitats de Passeriformes migradores paludícolas.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 4.º

Medidas de ordenamento do território 1-Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decretolei.

2-Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:

a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:

i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;

ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;

iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;

iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;

v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2;

vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;

b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.

3-Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:

a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;

b) As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;

c) As obras de conservação em portos, cais, ancoradouros e similares que envolvam alteração de fundo ou mobilizações na envolvente dos portos em ambiente aquático ou intertidal;

d) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC ou nas ZPE;

e) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação em solo rústico, exceto na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, bem como a abertura de novas áreas de estacionamento, em solo rústico;

f) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico, com exceção:

i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;

ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;

iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

4-Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.

5-Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.

6-O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

7-A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.

8-Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

9-O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decretolei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 5.º

Medidas de gestão 1-Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são interditos os seguintes atos ou atividades:

a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;

b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

c) A instalação de culturas agrícolas, arbóreas ou arbustivas permanentes, incluindo estufas e estruturas similares, como sejam os túneis e estufins, e os trabalhos de preparação de terrenos, em áreas ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC ou nas ZPE, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;

d) A utilização ou a circulação nas zonas identificadas e publicitadas pelo ICNF, I. P., como santuário de nidificação de Sternula albifrons, Charadrius alexandrinus e Larus audouinii, durante a época de nidificação;

e) A pesca e a apanha lúdicas nos bancos naturais de bivalves e nas pradarias de ervas marinhas;

f) As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias, caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;

g) As atividades aquáticas motorizadas, desportivas ou recreativas, fora dos canais de navegação;

h) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito, em solo rústico;

i) As atividades pirotécnicas nas áreas de biótopos preferenciais para a avifaunaalvo, bem como nas áreas e períodos identificados e publicitados pelo ICNF, I. P., para o efeito;

j) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor tripuladas, salvo as ações decorrentes da normal atividade do Aeroporto de Faro e do aeródromo de São Bartolomeu/Fonte, e com exceção dos sobrevoos que tenham por finalidade ações de vigilância e fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento, monitorização dos valores naturais, fins científicos, produção cartográfica e atividades de defesa nacional;

k) O sobrevoo com aeronaves não tripuladas, incluindo drones e similares, fora de áreas urbanas, com exceção, e desde que autorizados pelo ICNF, I. P., dos voos que tenham por finalidade ações de vigilância e fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento, monitorização dos valores naturais, fins científicos, produção cartográfica e atividades de defesa nacional.

2-Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:

a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados;

b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto Lei 92/2019, de 10 de julho;

c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;

d) As ações de arborização e rearborização;

e) A instalação, fora da Área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, de culturas agrícolas em áreas contínuas superiores a 0,50 ha não ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC ou nas ZPE, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 50 m entre qualquer ponto do limite das áreas;

f) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuarinas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;

g) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;

h) Os planos de dragagem, no espaço estuarino, costeiro e lagunar;

i) As atividades motorizadas e de BTT organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;

j) Os sobrevoos com aeronaves previstos nas alíneas i) e j) do número anterior, para fins científicos e de produção cartográfica.

3-O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.

4-O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

5-A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.

6-Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

7-Na elaboração, alteração ou revisão dos programas especiais do Parque Natural da Ria Formosa e da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António cujas áreas de intervenção incidem sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e as ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que os programas especiais e os regulamentos de gestão das áreas protegidas devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.º

Avaliação de incidências ambientais 1-Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

2-A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 7.º

Vigilância A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos valores naturais protegidos na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 8.º

Contraordenações 1-A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendolhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2-Para efeitos de aplicação do presente decretolei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da leiquadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º nos seguintes termos:

a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 5.º;

b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 9.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima.

Artigo 11.º

Instrução de processos e aplicação de sanções O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 12.º

Regime supletivo Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da leiquadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Plano de gestão 1-A ZEC Ria Formosa/Castro Marim é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Ria Formosa e à ZPE Sapais de Castro Marim.

2-O plano de gestão para a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decretolei e no artigo 3.º do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular nas ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.

3-O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Artigo 14.º

Regime aplicável Com a entrada em vigor do presente decretolei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Ria Formosa/Castro Marim, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decretolei para a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelHélder Manuel Gomes dos ReisMaria da Graça CarvalhoRui Miguel Ladeira Pereira.

Promulgado em 16 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947360

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6426435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

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