Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa
servidão militar;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonasconfinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o conjunto das instalações militares - Quartel do Alto da Trindade, Forte de S. Neutel e Carreira de Tiro de Chaves - constituída pelas duas zonas seguintes:a) Primeira zona: polígono contornando a propriedade militar a 100 m do seu perímetro,
conforme planta;
b) Segunda zona: polígono contornando parcialmente a primeira zona e a 50 m dela, pelos lados leste, sul e oeste, segundo (ver documento original) (sendo D no cruzamento com o prolongamento do eixo da carreira e E a 270 m de D), e rematando a norte pelo alinhamento (ver documento original), que forma em E um ângulo de 80º com oalinhamento (ver documento original).
Art. 2.º - 1. Na primeira zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ouactividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da
configuração do solo;
d) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;e) Plantações de árvores ou de arbustos, sebes ou maciços arbóreos;
f) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer
aéreas, quer subterrâneas.
2. Fica sujeita a autorização do comandante do Batalhão de Caçadores n.º 10 a permanência de semoventes e veículos dentro de distâncias de 10 m para um e outro ladode qualquer das entradas do Quartel.
3. Sobre esta zona incide também a protecção estabelecida pela portaria de 16 de Agosto de 1950 da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, do Ministério das Obras Públicas, enquanto a mesma se mantiver em vigor.Art. 3.º Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior.
Art. 4.º Ao comandante da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se
faz referência no artigo anterior.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao director da Carreira de Tiro de Chaves, ao comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãosseus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e ObrasMilitares na 1.ª Região Militar.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada numa planta da região na escala de 1:5000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os
seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao comando da 1.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.