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Decreto 25/70, de 15 de Janeiro

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Sumário

Define a área do terreno confinante com o conjunto das instalações militares constituídas pelo Quartel do Alto da Trindade, Carreira de Tiro e Forte de S. Neutel, em Chaves, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 25/70

Considerando a necessidade de garantir ao conjunto das instalações militares constituídas pelo Quartel do Alto da Trindade, Carreira de Tiro e Forte de S. Neutel, em Chaves, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa

servidão militar;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o conjunto das instalações militares - Quartel do Alto da Trindade, Forte de S. Neutel e Carreira de Tiro de Chaves - constituída pelas duas zonas seguintes:

a) Primeira zona: polígono contornando a propriedade militar a 100 m do seu perímetro,

conforme planta;

b) Segunda zona: polígono contornando parcialmente a primeira zona e a 50 m dela, pelos lados leste, sul e oeste, segundo (ver documento original) (sendo D no cruzamento com o prolongamento do eixo da carreira e E a 270 m de D), e rematando a norte pelo alinhamento (ver documento original), que forma em E um ângulo de 80º com o

alinhamento (ver documento original).

Art. 2.º - 1. Na primeira zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou

actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da

configuração do solo;

d) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

e) Plantações de árvores ou de arbustos, sebes ou maciços arbóreos;

f) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer

aéreas, quer subterrâneas.

2. Fica sujeita a autorização do comandante do Batalhão de Caçadores n.º 10 a permanência de semoventes e veículos dentro de distâncias de 10 m para um e outro lado

de qualquer das entradas do Quartel.

3. Sobre esta zona incide também a protecção estabelecida pela portaria de 16 de Agosto de 1950 da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, do Ministério das Obras Públicas, enquanto a mesma se mantiver em vigor.

Art. 3.º Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior.

Art. 4.º Ao comandante da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se

faz referência no artigo anterior.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao director da Carreira de Tiro de Chaves, ao comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos

seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras

Militares na 1.ª Região Militar.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada numa planta da região na escala de 1:5000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao comando da 1.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/15/plain-246241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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