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Decreto 496/70, de 24 de Outubro

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Sumário

Define as zonas de terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, que ficam sujeitas a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 496/70
de 24 de Outubro
Considerando a necessidade de garantir às instalações do Campo de Tiro de Alcochete as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas áreas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, indicados nas plantas anexas e constituindo duas zonas definidas como segue:

a) 1.ª zona: terrenos situados num polígono octogonal de vértices A, F, E, B, C, H, G e D definidos pelas coordenadas:

(ver documento original)
b) 2.ª zona (área de desobstrução): terrenos contíguos à 1.ª zona e situados num círculo com o raio de 5 km e tendo o centro no ponto de referência do centro geométrico aproximado ou campo de aterragem.

Art. 2.º A 1.ª zona definida na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações da configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantações de árvores ou arbustos;
e) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro;

g) Sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m ou em condições que infrinjam as regras para o efeito estabelecidas e divulgadas pelo Serviço de Informação da Aeronáutica Militar.

Art. 3.º A 2.ª zona de servidão militar (área de desobstrução), definida na alínea b) do artigo 1.º, é dividida, para o efeito de contrôle da altura de obstáculos fixos ou móveis nela existentes, em sectores, cujos limites estão indicados no mapa referido no artigo 12.º e cujas cotas em relação ao nível médio das águas do mar são as seguintes:

a) Corredores de acesso às pistas:
Rampas:
Sector A - variável de 40,75 m a 100,75 m.
Concordâncias:
Sector C - variável entre as cotas máximas adjacentes.
b) Superfície horizontal:
Sector D - 85,75 m.
Art. 4.º Na 2.ª zona de servidão militar (área de desobstrução) ficam proibidos, sem licença da autoridade militar competente, a construção, instalação e trabalhos susceptíveis de criarem interferências nas comunicações por rádio entre a torre de comando e os aviões e outras aeronaves; provocarem o encandeamento dos pilotos; produzirem poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança da pista; de qualquer modo prejudicarem a aterragem, descolagem e manobras dos aviões.

Art. 5.º Nos sectores referidos no artigo 3.º não é permitida a existência de quaisquer plantações, estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam as cotas indicadas nesse artigo para os sectores em patamar ou os calculados para os sectores de cota variável, considerando uniforme a variação destas, dentro dos limites assinalados no mesmo artigo 3.º

Art. 6.º Nos corredores de acesso à pista referidos na alínea a) do artigo 3.º até à distância de 3000 m, contada da extremidade da mesma pista, são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, embora não se excedam as cotas dos obstáculos admitidos, o estabelecimento de locais onde haja concentração de público e as construções de escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos e aglomerados de habitações.

Art. 7.º Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa os marcos e luzes que se tornarem necessários para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Art. 8.º Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional compete conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores, depois de ouvidos os departamentos militares competentes, nas condições seguintes:

a) Nas licenças relativas à 1.ª zona de servidão - o Ministério do Exército e a Secretaria de Estado da Aeronáutica;

b) Nas licenças relativas à 2.ª zona de servidão - a Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Art. 9.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto incumbe às entidades seguintes:

a) Em relação à 1.ª zona de servidão - ao Comando do Campo de Tiro, ao Governo Militar de Lisboa, ao Comando da 1.ª Região Aérea, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;

b) Em relação à 2.ª zona de servidão - ao Comando do Campo de Tiro e às entidades dependentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica referidas na alínea anterior.

Art. 10.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas serão da competência das entidades seguintes:

a) Em relação à 1.ª zona de servidão - à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;

b) Em relação à 2.ª zona de servidão - à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Art. 11.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 8.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional; das decisões respeitantes às demolições previstas no artigo 10.º cabe recurso para o Ministro do Exército ou para o Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme a decisão emane da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Art. 12.º A área descrita no artigo 1.º, alínea a), é demarcada nas cartas n.os 418, 419, 432 e 433 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala de 1:25000, e a área descrita no artigo 1.º, alínea b), e no artigo 3.º é demarcada numa carta na escala de 1:50000.

Com estas cartas organizar-se-ão colecções com a classificação de "Reservado» que terão os seguintes destinos:

Uma para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma para o Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma para o Estado-Maior da Força Aérea;
Uma para o Governo Militar de Lisboa;
Uma para o Comando da 1.ª Região Aérea;
Uma para a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma para o Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo da Força Aérea;
Uma para a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;
Uma para o Comando do Campo de Tiro;
Quatro para o Ministério do Interior;
Uma para o Ministério das Obras Públicas;
Uma para o Ministério das Comunicações.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 13 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-25 - RECTIFICAÇÃO DD418 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 496/70, que define as zonas de terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, que ficam sujeitas a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-25 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 496/70, que define as zonas de terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, que ficam sujeitas a servidão militar

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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