Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Castelo Branco, limitada como segue:
A sul, por um alinhamento A B paralelo ao limite sul da propriedade do Ministério do Exército e a 30 m dele, sendo A e B os cruzamentos deste alinhamento com alinhamentos tirados a igual distância dos limites leste e a oeste da propriedade militar;
A poente, pela linha poligonal B C D E F paralela e a 30 m do limite oeste da propriedade militar no troço B C D E, sendo E a 350 m do ponto B e E F um alinhamento fazendo ângulo de 162º com D E; o ponto F é definido pelo cruzamento, com o alinhamento F G, tirado perpendicularmente ao eixo da Carreira de Tiro, a 750 m da plataforma de tiro;
A norte, pelo alinhamento F G anteriormente referido, sendo G a 480 m de F;
A nascente, pela poligonal G H I J A, sendo G H um alinhamento que faz um ângulo de 73º com F G e H um ponto no cruzamento deste alinhamento com o troço H I da poligonal H I J A paralela e a 30 m do limite leste da propriedade militar.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1:2000, com a classificação de reservada, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.