de 6 de maio
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns Regulamentos e Diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii, procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação da ZEC Valongo (PTCON0024), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Valongo passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats, conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
A aprovação do presente decreto-lei é urgente, inadiável e indispensável, porquanto tal como referido supra trata-se da regularização da transposição da Diretiva Habitats, a qual o Estado Português está em incumprimento há mais de 10 anos.
Com efeito, encontra-se em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18 declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias.
Nessa medida, Portugal deve adotar este decreto-lei que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Valongo, Paredes e Gondomar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Valongo, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Valongo tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica atlântica, dos tipos de habitat e das espécies protegidas, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC Valongo constituem objetivos de conservação:
a) Para as espécies de linhas de água:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Palhinhaea cernua;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Chioglossa lusitanica;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Macromia splendens;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Gomphus graslinii;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Oxygastra curtisii;
b) Para os tipos de habitat e espécies de fojos e grutas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Vandenboschia speciosa;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Culcita macrocarpa;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 8310 - Grutas não exploradas pelo turismo;
c) Para os tipos de habitat de matos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;
d) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Valongo, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Valongo devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, com exceção:
i) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento;
ii) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo e atividades agrícolas ou florestais;
iii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
iv) De obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m²;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada, bem como a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Valongo devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação, em solo rústico, não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, excetuando a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento;
b) A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis com exceção de unidades de produção para autoconsumo localizadas nas outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto;
c) A abertura de novas vias de comunicação ou o alargamento das existentes, em solo rústico.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
7 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC Valongo são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas que não cumpram as distâncias previstas em sede do Capítulo E - Normas e Modelos Gerais de Silvicultura e de Gestão do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, para a sub-região homogénea Serras de Valongo para os rios, outros cursos de água e nascentes;
b) A destruição ou delapidação de património natural em fojos, banjas ou minas;
c) Em Domínio Público Hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água, e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
d) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
e) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
2 - Na ZEC Valongo são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) As ações de arborização e rearborização, nomeadamente a plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas, no que diz respeito às suas distâncias de terrenos agrícolas, prédios urbanos e vias públicas de comunicação;
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal;
c) Os atos e atividades que tenham por cenário fojos, banjas ou minas;
d) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
e) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Valongo e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Valongo, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Valongo são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 - A ZEC Valongo é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da agricultura e das florestas.
2 - O plano de gestão para a ZEC Valongo apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
3 - O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Valongo, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Silvério Rodrigues Regalado - Maria da Graça Carvalho - João Manuel Moura Rodrigues.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119006434