Decreto 46468
Considerando a necessidade de estabelecer a zona de segurança do Quartel dos Viriatos, situado na Avenida do Regimento de Infantaria n.º 14, freguesia do Coração de Jesus, concelho de Viseu;
Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A área confinante com o Quartel dos Viriatos, situado no concelho de Viseu, que fica sujeita à servidão militar, é constituída:
a) A norte, por uma linha paralela ao muro de vedação do aquartelamento situada a 200 m deste e correndo até à escarpa sul da Quinta do Couro (cota 98);
b) A nordeste, por uma linha paralela ao muro de vedação do quartel, a 200 m deste, desde a escarpa sul da Quinta do Couro até ao portão principal de acesso à Quinta da Bela Vista;
c) A leste, por um alinhamento recto desde o portão de acesso à Quinta da Bela Vista até um ponto (A) situado à cota 87,5, a 200 m do muro nascente do aquartelamento, no prolongamento sul do quartel;
d) A sueste, por um alinhamento recto desde o ponto (A), atrás mencionado, até ao ponto (B), situado no alinhamento sul e a 100 m a leste da estrada nacional n.º 49;
e) A sul, por uma linha paralela ao muro da vedação do quartel e dele distante 100 m desde o ponto (B), atrás mencionado, até ao muro de vedação da Quinta do Dr. Afonso Henrique de Melo;
f) A oeste, por uma linha seguindo o muro de vedação da Quinta do Dr. Afonso Henrique de Melo numa extensão de 50 m para norte e daqui partindo em alinhamento recto até ao caminho da Quinta de Trancoselos num ponto a 100 m do muro de vedação do quartel e continuando paralela a este muro até encontrar o limite norte.
Art. 2.º Na área definida no artigo anterior é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas ou ampliar os edifícios existentes com mais andares ou terraços acessíveis;
b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
Art. 3.º A zona indicada no artigo 1.º deste decreto será demarcada numa planta na escala 1/5000, tirando-se sete exemplares que se destinam:
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Um à Comissão Superior de Fortificações;
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Um ao Comando da 2.º Região Militar;
Um ao Ministério do Interior;
Um ao Ministério das Obras Públicas.
Art. 4.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares, através da sua Repartição do Património e das respectivas delegações.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o comandante da respectiva região militar.
Art. 7.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como do cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares, bem como ao comandante da unidade.
Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.
§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para se pôr em prática as sanções e os meios de repressão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.