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Declaração , de 20 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto n.º 181/70, que determina que a constituição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Decreto 181/70, publicado pela Presidência do Conselho no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 99, de 28 de Abril do ano corrente, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No preâmbulo, onde se lê: «... no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1954, ...», deve ler-se: «... no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Junho de 1970. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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