Decreto 48264
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Leiria as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Leiria, limitada como segue:
A norte, pela poligonal A B C D, em que (ver documento original) é um alinhamento paralelo, e a 30m da estrema da Carreira de Tiro e o ponto B o encontro desse alinhamento com o prolongamento do lado poente da casa para pessoal da Carreira de Tiro. O ponto A fica a 155 m de B e o ponto C a 170 m também de B. O alinhamento (ver documento original) forma um ângulo de 163º com o alinhamento A B C;
A nascente, por uma perpendicular, (ver documento original), ao eixo da Carreira de Tiro, implantada a 650m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em relação ao eixo da Carreira de Tiro;
A sul, pela poligonal E F G H I J L M, em que (ver documento original) é um alinhamento que forma em E um ângulo de 73º com o alinhamento (ver documento original), e o ponto F o encontro daquele alinhamento com o alinhamento (ver documento original); a poligonal F G H I J L M é uma paralela a 30 m das estremas sul da Carreira de Tiro;
A poente, pelo alinhamento (ver documento original) paralelo e a 30m do limite da propriedade militar.
Art. 2.º A servidão militar, que incide na área descrita no artigo anterior, é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1/5000, organizando-se nove colecções, com a classificação de "reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma ao Ministério da Economia.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.