Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e no artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de
1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as zonas confinantes com as instalações do depósito POLNATO de Ponta Delgada, definidas como segue:a) Zona 1: corresponde à zona de segurança das instalações vedadas do depósito e é limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e
distantes de 10 m da mesma vedação;
b) Zona 2: corresponde à zona de segurança das condutas enterradas desde a zona 1 até ao enraizamento do molhe do porto de Ponta Delgada e é constituída pela faixa de terreno com 4 m de largura, cujo eixo coincide com o eixo do feixe das referidas condutas;c) Zona 3: corresponde à zona de segurança das condutas colocadas ao longo do molhe do porto de Ponta Delgada e é delimitada pelas faces exteriores da vala coberta em que
estão colocadas essas condutas.
2. A demarcação da zona 2 é efectuada por meio de marcos de pedra ou de cimento, colocados lateralmente aos pontos de inflexão do eixo do feixe de condutas e tendo inscrita a indicação de respectiva distância em decímetros ao referido eixo.Art. 2.º - 1. Nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, nas zonas 1 e 2 definidas no artigo anterior é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos
trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da
configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;d) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
e) Plantação de árvores e arbustos;
f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurançadas instalações.
2. Na zona 3, definida no artigo anterior, é proibida, nas mesmas condições, a execução de trabalhos ou actividades que impliquem a abertura da vala das condutas ou que de qualquer modo possam prejudicar as referidas condutas ou a estrutura da respectiva vala.3. As proibições exaradas neste artigo não abrangem as obras de conservação, salvo no que respeita a obras de conservação de pavimentos na zona 2 que impliquem escavações
para além de 0,5 m de profundidade.
Art. 3.º - 1. Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando Naval dos Açores, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à direcção do depósito POLNATO de Ponta Delgada a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.2. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o comandante naval dos Açores.
Art. 4.º Em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 45986, os trabalhos e actividades condicionados pela servidão estabelecida pelo presente decreto, que hajam de ser executados pelo Estado, nomeadamente pela Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, e pelas autarquias locais, não carecem de licença, mas só podem realizar-se com a concordância do Ministério da Marinha.
Art. 5.º - 1. Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo 3.º deverão constar:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.
2. Os requerimentos deverão ser acompanhados de planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se for caso disso, de memória descritiva da construção projectada, em triplicado, e planta e alçado do contorno da construção projectada, também em triplicado, em escala não inferior a 1:200.
Art. 6.º As zonas 1 e 2 sujeitas a servidão militar serão demarcadas em planta apropriada, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:
Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Estado-Maior da Armada;
Comando Naval dos Açores;
Depósito POLNATO de Ponta Delgada;
Ministério do Interior (Câmara Municipal de Ponta Delgada);Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização);
Ministério das Comunicações (Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada).
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 4 de Maio de 1970.
Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.