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Decreto 47861, de 25 de Agosto

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com a propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviço de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47861

Considerando a necessidade de garantir à propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviço de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar confinantes com a propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviço de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, compreendidos num polígono limitado a norte e a este por alinhamentos distantes 30 m da vedação da referida propriedade, a sul pela linha férrea de Sintra e a oeste pelo prolongamento da nova avenida (2.ª circular) até a esta linha férrea.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Serviço de Saúde, ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões relativas à demolição das obras cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito, na escala de 1/1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma ao Governo Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Saúde;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/25/plain-252636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-14 - DECLARAÇÃO DD10793 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47861, que define a área dos terrenos confinantes com a propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviços de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, que ficam sujeitos a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-14 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47861, que define a área dos terrenos confinantes com a propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviços de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, que ficam sujeitos a servidão militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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