Decreto-lei 31/2025, de 20 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Data: 2025-03-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de março
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (cartografia - localização e limites) de cada ZEC.
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação da (ZEC) Montesinho/Nogueira (PTCON0002), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede NATURA 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Montesinho/Nogueira passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats, conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros e Vinhais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Montesinho/Nogueira (PTCON0002), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Montesinho/Nogueira, são definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Montesinho/Nogueira tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC Montesinho/Nogueira constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de flora higrófilos e turfófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3130 - Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoeto-Nanojuncetea e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4020 - Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix e a área ocupada pelo habitat na ZEC;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6230 - Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental) na ZEC e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Eryngium viviparum e aumentar a área de ocorrência e o tamanho da população;
b) Para os tipos de habitat e espécies do mosaico agroflorestal ripário e tempori-higrófilo:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino e a área ocupada pelo habitat na ZEC;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6510 - Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 9160 - Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli e fomentar a recuperação das áreas potenciais coincidentes com regimes de proteção de grau superior na ZEC;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia e fomentar a recuperação das áreas potenciais coincidentes com regimes de proteção de grau superior na ZEC;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha e manter o tamanho da população na ZEC;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii, Cobitis calderoni, Pseudochondrostoma duriense e Squalius alburnoides e promover o incremento da população na ZEC;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Margaritifera margaritifera e aumentar o tamanho da população na ZEC;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus e promover o incremento da população na ZEC;
xii) Manter o grau de conservação de Lutra lutra;
c) Para os tipos de habitat e espécies florestais meso e xerófilas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica e manter a área ocupada pelo habitat na ZEC;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 9260 - Florestas de Castanea sativa e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia e manter a área ocupada pelo habitat na ZEC;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Leuzea rhaponticoides e aumentar o tamanho da população na ZEC;
vi) Manter o grau de conservação de Barbastella barbastellus;
d) Para os tipos de habitat e espécies de flora pratenses meso e xerófilas e rupestres, sobretudo ultramáficos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica e manter a área ocupada pelo habitat na ZEC;
iv) Manter o grau de conservação do habitat da espécie de Dianthus laricifolius subsp. marizii;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca brigantina;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Jasione crispa subsp. serpentinica;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Linaria coutinhoi;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus asturiensis;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Santolina semidentata;
e) Para as espécies de mamíferos carnívoros não ribeirinhos:
i) Manter as condições necessárias à ocorrência da população reprodutora de Canis lupus na ZEC;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat da espécie de Felis silvestris e aumentar o tamanho da população na ZEC;
f) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Montesinho/Nogueira, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Montesinho/Nogueira devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
a) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;
b) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
c) De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das preexistências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
d) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Montesinho/Nogueira devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior e as ampliações não interditas referidas na alínea c), com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território, e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
b) A instalação de infraestruturas de energia renovável em solo rústico, excetuando:
i) As localizadas nas categorias de solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificadas em plano municipal de ordenamento do território;
ii) As instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e
iii) As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
c) A construção de atravessamentos e proteções marginais de linhas de água;
d) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
e) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes, e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
7 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC Montesinho/Nogueira são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que estejam em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
b) As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4020 e 6230, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
c) A alteração entre tipos de uso agrícola nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 6160, 6220 e 6510, bem como de Narcissus asturiensis;
d) A realização de cortes rasos de vegetação arbórea autóctone:
i) Em áreas integradas no regime de proteção parcial do tipo I (PP1) do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
ii) Acima de 500 m2 contíguos, em áreas integradas no regime de proteção parcial do tipo II (PP2) do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
iii) Acima de 750 m2 contíguos, na restante área não integrada em regime de proteção parcial do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
e) As mobilizações de solo no interior de formações arbóreas que constituem habitats florestais protegidos (exceto em ações de combate a incêndios florestais, na implementação de projetos devidamente aprovados pelo ICNF, I. P., ou quando previsto em planos de gestão específicos devidamente aprovados por este Instituto);
f) As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
g) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
2 - Na ZEC Montesinho/Nogueira são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) As arborizações e rearborizações, garantindo a sua execução de outubro a março de forma a evitar os períodos de reprodução da maioria das espécies da fauna, bem como a proteção das áreas de ocorrência de Leuzea rhaponticoides (sin. Rhaponticum exaltatum);
b) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
c) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural de Montesinho, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Montesinho/Nogueira, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Montesinho/Nogueira e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Montesinho/Nogueira, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Montesinho/Nogueira são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 - A ZEC Montesinho/Nogueira é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da agricultura e florestas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
2 - O plano de gestão para a ZEC Montesinho/Nogueira apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, a identificar na portaria referida no número anterior, na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
3 - O plano de gestão estabelece ainda as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Montesinho/Nogueira, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118818986
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109671.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República
Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.
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1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional
Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
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2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
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2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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