Decreto 47080
Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Borralha, em Vila Real (Trás-os-Montes), as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel da Borralha, em Vila Real (Trás-os-Montes), compreendidos num polígono de lados paralelos aos muros exteriores do mesmo quartel e distando deles 100 m em todas as direcções, excepto a poente, em que essa distância é de 250 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
1) Uma primeira zona com a largura de 30 m, a contar dos limites do quartel e em todas as direcções, excepto a poente, em que essa distância é de 12 m;
2) Uma segunda zona com a largura de 70 m, a contar da anterior e em todas as direcções, excepto a poente, em que essa distância é de 238 m;
Art. 2.º A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
Art. 3.º Na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.
Art. 4.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª região militar.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando da 1.ª Região Militar.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do aquartelamento na escala 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de "reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à 1.ª região militar;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.