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Decreto 226/76, de 1 de Abril

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Sumário

Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o Quartel da Atalaia, em Tavira.

Texto do documento

Decreto 226/76

de 1 de Abril

Considerando que a servidão militar para o Quartel da Atalaia, em Tavira, criada pelo Decreto 438/73, de 1 de Setembro, abrange não só os terrenos do actual quartel, mas também a área de terreno destinado à sua expansão;

Considerando, face à nova reorganização do Exército, já não ser necessário ampliar as instalações do Quartel da Atalaia;

Considerando a necessidade de continuar a garantir ao Quartel da Atalaia, em Tavira, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Antigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno compreendida entre o limite exterior do Quartel da Atalaia, em Tavira, e uma poligonal de lados paralelos àquele limite, com a largura de 30 m.

Art. 2.º - 1. Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantações de árvores ou arbustos;

e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

2. Nesta área não carecem da licença referida no número anterior as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Art. 3.º Ao comando da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das muitas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul Art. 6.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército.

2. Das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul e, da decisão deste, para o Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Tavira, na escala de 1:2500, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas à Região Militar do Sul;

Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

Duas ao Ministério da Administração Interna.

Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto 438/73, de 1 de Setembro.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/01/plain-225062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-01 - Decreto 438/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o limite exterior da vedação do Quartel da Atalaia e com a sua zona de expansão, em Tavira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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