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Decreto 47941, de 15 de Setembro

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com o quartel da Graça, em Lisboa, que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47941
Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Graça, em Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe compete;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel da Graça, em Lisboa, compreendidos numa poligonal de lados paralelos aos muros de vedação do mesmo quartel e distando deles 30 m.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, relativas à demolição de obras, cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do aquartelamento na escala de 1:500, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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