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Decreto 1/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Procede à modificação da servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4), localizada na ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto 1/2019

de 18 de janeiro

O Decreto 42 217, de 16 de abril de 1959, estabeleceu a servidão militar particular para a Base Aérea das Lajes, atualmente denominada Base Aérea n.º 4 (BA4).

Desde então, verificou-se uma grande evolução, não apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedimentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização da Aviação Civil Internacional e da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Da mesma forma, os equipamentos radioelétricos de comunicações e ajudas à navegação aeronáutica têm especificações técnicas que devem ser salvaguardadas, evitando-se que atividades e trabalhos, nomeadamente as operações urbanísticas de caráter permanente ou temporário, incluindo as operações de utilização dos solos para fins exclusivamente pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de águas, resultem em compromisso, oneração ou acréscimo de dificuldades na operação militar.

Verifica-se que as superfícies de proteção e desobstrução definidas naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face às normas e regulamentos nacionais e recomendações das organizações internacionais referidas, bem como relativamente à dinâmica observada na economia e na sociedade.

Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas pela servidão, bem como as condicionantes a que deverão estar sujeitas, garantindo não só a segurança de pessoas e bens nas zonas confinantes com a BA4 e zonas militares afetas ao Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA), mas também as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes estão atribuídas, incluindo a operação aérea.

Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e efetuada a consulta pública prevista no artigo 4.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo sido tomadas em conta as sugestões e observações formuladas.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, do artigo 3.º do Decreto-Lei 597, de 7 de novembro de 1973, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à modificação da servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4), localizada na ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores, procedendo à criação de zonas de servidão militar terrestre, aeronáutica e radioelétrica nas imediações de unidades imobiliárias da BA4, bem como do Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA).

Artigo 2.º

Servidão militar

Ficam sujeitas a servidão militar particular terrestre, aeronáutica e radioelétrica as zonas confinantes com a BA4 identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iv ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Operações urbanísticas e controlo prévio

1 - Carecem de autorização prévia ou de comunicação prévia da autoridade militar competente as operações urbanísticas a realizar nas zonas identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iv ao presente decreto.

2 - Estão isentas de autorização prévia ou de comunicação prévia da autoridade militar competente as obras de conservação e alteração de espaços interiores de edificações existentes e devidamente licenciadas.

3 - Estão igualmente isentas de autorização prévia da autoridade militar competente os trabalhos que, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, correspondam a obras de escassa relevância urbanística, exceto as enunciadas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do referido decreto-lei.

4 - Excetuam-se do número anterior os trabalhos na primeira zona de proteção militar terrestre e zonas equivalentes, como definidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 12.º

5 - As obras definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se também isentas de autorização prévia da autoridade militar competente, desde que a sua altitude não exceda a altitude máxima da edificação principal associada, a qual deve estar devidamente licenciada.

6 - Os trabalhos e atividades sujeitos ao presente decreto de servidão, caso incluam levantamentos aéreos, devem fazer prova de autorização por parte da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Artigo 4.º

Competência

1 - A autoridade militar competente para a prática dos atos no âmbito do presente decreto é o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O pedido de autorização prévia ou comunicação prévia é dirigido à autoridade militar competente.

3 - Compete à autoridade militar competente, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.

4 - Os pedidos podem ser submetidos por via eletrónica, nomeadamente através do portal do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE).

5 - Os pedidos de autorização prévia ou comunicação prévia são acompanhados de elementos instrutórios em suporte digital nos seguintes termos:

a) Memória descritiva, com descrição sucinta dos trabalhos ou atividades submetidos à consideração da autoridade militar competente;

b) Peças desenhadas de arquitetura, entre as quais, obrigatoriamente, os cortes e alçados cotados que incluam, entre outros parâmetros, a cota de soleira e a altitude máxima da edificação ou obstáculo, de acordo com o sistema de georreferência PTRA08-UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015);

c) Planta de localização e planta de implantação das construções ou obstáculos que se pretendam realizar, nas escalas convenientes;

d) Outros elementos que sejam necessários à verificação da conformidade dos trabalhos ou atividades com as disposições do presente decreto.

6 - Os elementos a apresentar em formato digital, salvo indicação contrária por parte da autoridade militar competente, devem corresponder a ficheiros nos seguintes formatos:

a) Formato PDF ou PDF_A, ou equivalente, no caso da memória descritiva e peças desenhadas;

b) Formato vetorial, nomeadamente DWF ou DWFx, no caso das peças desenhadas de arquitetura;

c) Formato vetorial georreferenciado no sistema de georreferência PTRA08 - UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015), nomeadamente SHP e DWG, no caso da planta de localização e planta de implantação sobre levantamento topográfico.

7 - O responsável pela direção do procedimento pode solicitar documentos complementares que sejam indispensáveis para a conveniente instrução do procedimento.

8 - As entidades licenciadoras competentes em razão do território, abrangido pela servidão da BA4, não podem emitir licença ou autorização para qualquer trabalho ou atividade que, nos termos do presente decreto, seja competência da autoridade militar competente.

9 - No caso de trabalhos e atividades previamente autorizados pela autoridade militar competente, nomeadamente em planos de pormenor, operações de loteamento ou informações prévias, a entidade licenciadora assegura que a autoridade militar competente é informada, por via de comunicação prévia, do início dos trabalhos.

10 - A comunicação prévia referida no número anterior deve estar referenciada ao procedimento preliminar previamente autorizado pela autoridade militar competente e instruída com elementos que permitam validar a implantação e altitude máxima de edificação dos obstáculos a edificar.

11 - A realização de obras públicas carece de concordância da autoridade militar competente, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

12 - A autoridade militar competente pode delegar as respetivas competências, no âmbito do presente decreto, com faculdade de subdelegação.

Artigo 5.º

Servidão militar terrestre - Zonas de proteção

1 - A servidão militar terrestre da BA4 compreende duas zonas identificadas nos números seguintes e na planta constante do anexo i ao presente decreto, que dele faz parte integrante.

2 - A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do limite da unidade imobiliária da BA4.

3 - A segunda zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensão, a partir do limite da unidade imobiliária da BA4 e excluindo a zona definida no número anterior.

Artigo 6.º

Regime da primeira zona de proteção

1 - Na primeira zona de proteção, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente as seguintes atividades:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Utilização dos solos, nomeadamente para fins exclusivamente pecuários, florestais e mineiros;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da BA4;

f) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;

g) Instalação de emissores e retransmissores radioelétricos ou dispositivos luminosos;

h) Alteração da utilização de edificações e espaços urbanos existentes, nomeadamente quando se pretenda implementar tipologias de utilização que conflituam com a operação e segurança da BA4 ou promovam a concentração de pessoas, como indicado nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º;

i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 pés;

k) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, bem como a execução das missões que competem à Força Aérea.

2 - O município em cuja área geográfica se venham a realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público, após receção de comunicação prévia por parte dos promotores do evento, deve dar conhecimento imediato aos Comandos do CZAA e BA4.

Artigo 7.º

Regime da segunda zona de proteção

Na segunda zona de proteção, carecem de comunicação prévia à autoridade militar competente as seguintes atividades:

a) Utilização dos solos, nomeadamente para fins exclusivamente pecuários, florestais e mineiros;

b) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 pés;

c) Construções decorrentes de operações urbanísticas;

d) Alteração da utilização de edificação existente, nomeadamente as que conflituam com a operação e segurança da BA4 ou promovam a concentração de pessoas, como indicado nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º;

e) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou a execução das missões que competem à Força Aérea.

Artigo 8.º

Servidão militar aeronáutica - Zonas da superfície de desobstrução

1 - A servidão militar aeronáutica da BA4 abrange a área ocupada pela superfície de desobstrução aeronáutica, definida pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas no número seguinte e na planta constante do anexo ii ao presente decreto.

2 - A superfície de desobstrução é, para efeitos de controlo da altitude máxima de edificações/obstáculos fixos ou móveis, permanentes ou temporários, constituída por zonas cujas cotas limites são:

a) Zona A1 (corredor de descolagem) - cotas variáveis de 48,16 m a 99,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2 % e planimetria apresenta divergência lateral de 12,5 %, simetricamente ao eixo da pista;

b) Zona A2 (corredor de descolagem) - cotas variáveis de 54,88 m a 99,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2 % e planimetria apresenta divergência lateral de 12,5 %, simetricamente ao eixo da pista;

c) Zona B1 (corredor de aproximação) - cotas variáveis de 48,16 m a 99,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2 % e planimetria apresenta divergência lateral de 15 %, simetricamente ao eixo da pista;

d) Zona B2 (corredor de aproximação) - cotas variáveis de 54,88 m a 99,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2 % e planimetria apresenta divergência lateral de 15 %, simetricamente ao eixo da pista;

e) Zona C (concordância) - cotas variáveis de 48,16 m a 99,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente de 14,3 % a partir dos limites da faixa e na direção perpendicular ao eixo de pista;

f) Zona D (horizontal interior) - cotas constantes de 99,88 m;

g) Zona E1 (subzona da horizontal interior) - cotas constantes de 99,88 m;

h) Zona E2 (subzona da horizontal interior) - cotas constantes de 99,88 m;

i) Zona F (cónica) - cotas variáveis de 99,88 m a 199,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente de 5 %;

j) Zona G1 (corredor de descolagem) - cotas variáveis de 143,39 m a 198,16 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2 % e planimetria apresenta divergência lateral de 12,5 %, simetricamente ao eixo da pista, até ao limite de 1800 m de largura;

k) Zona G2 (corredor de descolagem) - cotas variáveis de 154,53 m a 204,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2 % e planimetria apresenta divergência lateral de 12,5 %, simetricamente ao eixo da pista, até ao limite de 1800 m de largura;

l) Zona H1 (corredor de aproximação) - cotas variáveis de 159,43 m a 198,16 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2,5 % e planimetria apresenta divergência lateral de 15 %, simetricamente ao eixo da pista;

m) Zona H2 (corredor de aproximação) - cotas variáveis de 172,73 m a 204,88 m, cuja altimetria apresenta gradiente crescente de 2,5 % e planimetria apresenta divergência lateral de 15 %, simetricamente ao eixo da pista;

n) Zona I1 (corredor de aproximação) - cotas constantes de 198,16 m, cuja planimetria apresenta divergência lateral de 15 %, simetricamente ao eixo da pista;

o) Zona I2 (corredor de aproximação) - cotas constantes de 204,88 m, cuja planimetria apresenta divergência lateral de 15 %, simetricamente ao eixo da pista;

p) Faixa - área que inclui a pista, com uma largura total de 300 m, centrada com o eixo longitudinal da pista e com um comprimento correspondente ao comprimento da pista acrescido de 60 m para cada um dos lados das soleiras da mesma, isenta de obstáculos exceto os essenciais à navegação aérea.

Artigo 9.º

Regime das zonas da superfície de desobstrução

1 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C, E1, E2 e Faixa, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente:

a) As infraestruturas territoriais com redes aéreas e as operações urbanísticas de caráter permanente ou temporário, incluindo as operações de utilização dos solos para fins exclusivamente pecuários, florestais ou mineiros, salvo as obras cuja natureza está definida nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º;

b) Outros obstáculos aeronáuticos artificiais e, entre outras atividades que possam comprometer a operação aérea, o lançamento de artigos pirotécnicos e a projeção de feixes luminosos para o espaço aéreo.

2 - A existência de obstáculos aeronáuticos artificiais acima das cotas definidas pela superfície de desobstrução das zonas identificadas no artigo anterior carece de autorização prévia da autoridade militar competente.

3 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, a autorização pode ser concedida pela autoridade militar competente, desde que verificada a não interferência com outras zonas de proteção previstas neste decreto, nomeadamente:

a) Para as zonas G1, G2, H1, H2, I1 e I2, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento, associada a um obstáculo existente de caráter permanente (terreno natural ou outro obstáculo previamente autorizado pela autoridade militar competente) e definida por uma projeção horizontal no sentido oposto ao da pista e largura máxima igual à largura do obstáculo sombreador ou a uma superfície descendente a 10 % no sentido da pista e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;

b) Para as zonas D, E1, E2 e F, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento, associada a um obstáculo existente de caráter permanente, terreno natural ou outro obstáculo previamente autorizado pela autoridade militar competente, definida por uma superfície cónica descendente a 10 % em todas as direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m.

4 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C, E1 e E2, carece de autorização prévia da autoridade militar competente a construção de edifícios e recintos cujas utilizações-tipo promovam a concentração de pessoas, designadamente escolas, igrejas, lares de idosos, hospitais, estádios, polidesportivos e salas de espetáculos, bem como a afetação de edifícios ou recintos existentes aos tipos de fins indicados.

5 - No interior das zonas de desobstrução aeronáutica, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente a construção de instalações destinadas a aves de voo livre, nomeadamente pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível.

6 - Além das restrições anteriormente impostas, carecem ainda de autorização prévia da autoridade militar competente no interior das zonas referidas no artigo anterior todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de:

a) Criar interferências nas comunicações por rádio, nomeadamente entre o aeródromo e as aeronaves;

b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras;

c) Provocar o encandeamento dos pilotos;

d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo;

e) De qualquer modo prejudicar a operação e manobra das aeronaves.

7 - Os proprietários dos terrenos correspondentes à faixa de 30 m de largura até 1000 m da soleira da pista ficam obrigados a:

a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação instaladas nesses terrenos;

b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de manifesta urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da intervenção.

8 - Caso a interferência a que se refere a alínea a) do número anterior se deva a facto imputável aos proprietários dos terrenos abrangidos pelo número anterior, ou, não se devendo a estes, os mesmos não corrijam voluntariamente a situação no prazo razoável que lhes for fixado pela autoridade militar competente, pode a Força Aérea proceder à resolução da situação, nomeadamente por via da remoção de obstáculos, correndo, neste último caso, os custos por conta dos proprietários dos terrenos.

9 - Os proprietários ou usufrutuários de quaisquer obstáculos existentes no interior das áreas abrangidas pelo presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança aérea.

10 - No interior das zonas D, F, G1, G2, H1, H2, I1 e I2, carecem de comunicação prévia à autoridade militar competente os trabalhos e atividades definidos no n.º 1, salvo quando se verifique que o objeto em análise constitui obstáculo aeronáutico, nos termos da Circular do INAC n.º 10/03, de 6 de maio, nomeadamente quando a altimetria dos mesmos ultrapasse os limites definidos pela superfície de desobstrução aeronáutica, ou qualquer das situações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, circunstâncias em que carecem de autorização prévia da autoridade militar competente.

Artigo 10.º

Servidão militar radioelétrica - Zonas de proteção

1 - A servidão militar radioelétrica da BA4 abrange as áreas de proteção relativas às ajudas à navegação TACAN (Tactical Air Navigation), NDB (Non-directional Radio Beacon), VOR (VHF Omnidirectional Radio Range), ILS (Instrument Landing System) e Sistema de Radar ASR (Airport Surveillance Radar), definidas graficamente no anexo iii ao presente decreto.

2 - As zonas de proteção radioelétrica visam efetivar o controlo da altitude máxima de edificações e obstáculos fixos ou móveis, permanentes ou temporários, nelas existentes, bem como de elementos que possam constituir interferência para a operação das ajudas à navegação, sendo constituídas por dois tipos de áreas:

a) Área crítica, que rodeia a instalação;

b) Área sensível, que tem início no limite da área crítica e termina na distância que se estipula para cada sistema.

3 - As áreas correspondentes às zonas de proteção radioelétrica são, para cada um dos equipamentos, constituídas pelas seguintes áreas:

a) Áreas de proteção do sistema VOR:

i) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com um raio de 330 m centrada no centro geométrico da antena, cuja superfície de desobstrução tem cota máxima constante de 80,25 m;

ii) Área sensível: área definida por duas superfícies cónicas com eixo vertical e desenvolvimento planimétrico até aos 3000 m relativos ao centro geométrico da antena:

iia) A primeira superfície cónica tem vértice na base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um ângulo descendente de 35 graus em relação à horizontal, até ao solo;

iib) A segunda superfície cónica tem vértice a uma cota 3,50 m abaixo da base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente crescente de 2.º grau em relação à horizontal, resultando em cotas variáveis de 91,77 m a 185,01 m.

b) Áreas de proteção do sistema TACAN Lajes (TACAN LAJ):

i) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com um raio de 330 m centrada no centro geométrico da antena, cuja superfície de desobstrução tem cota máxima constante de 545,32 m;

ii) Área sensível: área definida por duas superfícies cónicas com eixo vertical e desenvolvimento planimétrico até aos 3000 m relativos ao centro geométrico da antena:

iia) A primeira superfície cónica tem vértice na base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente decrescente de 35 graus em relação à horizontal, até ao solo;

iib) A segunda superfície cónica tem vértice a uma cota 3,50 m abaixo da base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente crescente de 3 graus em relação à horizontal, resultando em cotas variáveis de 562,62 m a 702,54 m.

c) Áreas de proteção do sistema TACAN Terminal (TACAN TRM):

i) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com um raio de 330 m centrada no centro geométrico da antena, cuja superfície de desobstrução tem cota máxima constante de 54,26 m;

ii) Área sensível: área definida por duas superfícies cónicas com eixo vertical e desenvolvimento planimétrico até aos 3000 m relativos ao centro geométrico da antena:

iia) A primeira superfície cónica tem vértice na base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente decrescente de 35 graus em relação à horizontal, até ao solo;

iib) A segunda superfície cónica tem vértice a uma cota 3,50 m abaixo da base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente crescente de 3 graus em relação à horizontal, resultando em cotas variáveis de 71,56 m a 211,48 m.

d) Áreas de proteção do sistema NDB:

i) Área crítica: é a superfície que abrange a área limitada exteriormente pela união de duas circunferências com raio de 150 m, centradas no centro geométrico das antenas, com cota máxima constante de 21,38 m;

ii) Área sensível: área de desobstrução que corresponde à união de duas superfícies cónicas, definidas entre os 150 m e 2000 m relativos ao centro geométrico das antenas, com um gradiente crescente de 3 graus em relação à horizontal, medido a partir do limite da área crítica, resultando em cotas variáveis de 21,38 m a 118,33 m.

e) Áreas de proteção do sistema ILS:

i) Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 8.º;

ii) Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 8.º;

f) Áreas de proteção do sistema ASR:

i) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com raio de 1000 m centrada no centro geométrico da antena, com cota máxima constante de 137,56 m;

ii) Área sensível: superfície de desobstrução que corresponde à superfície cónica, definida entre os 1000 m e os 5000 m relativos ao centro geométrico da base da antena, com um gradiente crescente de 0,4º em relação ao horizonte medido a partir do limite da área crítica, resultando em cotas variáveis de 137,56 m e 165,49 m;

iii) A partir dos 5000 m, a servidão radioelétrica para este sistema fica subjugada às superfícies de desobstrução definidas no artigo 8.º

Artigo 11.º

Regime das zonas de proteção radioelétrica

1 - Nas áreas críticas, carecem de autorização da autoridade militar competente quaisquer obstáculos, temporários ou permanentes, nomeadamente as infraestruturas territoriais com redes aéreas e as operações urbanísticas de caráter permanente ou temporário, incluindo as operações de utilização do solo para fins exclusivamente pecuários, florestais ou mineiros, salvo as obras cuja natureza está definida nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º

2 - Os trabalhos e atividades definidos no n.º 1, cuja implantação corresponda a áreas sensíveis, carecem apenas de comunicação prévia à autoridade militar competente, exceto quando se verifique que as respetivas altimetrias excedem os limites das superfícies de desobstrução radioelétrica definidas no artigo anterior, circunstância em que carecem de autorização prévia da autoridade militar competente.

3 - Nas áreas críticas e sensíveis, carecem de autorização da autoridade militar competente:

a) A existência, mesmo que temporária, de depósitos de materiais explosivos ou perigosos;

b) A existência de hangares, armazéns e pavilhões com áreas de implantação superiores a 500 m2 com estrutura ou revestimentos metálicos, torres metálicas, aerogeradores, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a 2,50 m, depósitos de sucata ou de materiais metálicos e parques fotovoltaicos;

c) A montagem e funcionamento de aparelhagem elétrica ou radioelétrica que não seja destinada a uso doméstico.

Artigo 12.º

Zonas de Proteção - Outras unidades imobiliárias no exterior da BA4

1 - É estabelecida, nas seguintes unidades imobiliárias, uma zona de proteção em volta da área ocupada pelas mesmas ou, caso exista, pela respetiva vedação, com uma largura, medida a partir do seu perímetro, nos seguintes termos:

a) Depósito de combustível (POL 1): 100 m;

b) Secção portuária: 100 m.

2 - No caso do oleoduto entre a secção portuária, POL 1 e a BA4, a zona de proteção corresponde a uma faixa com a largura de 6 m, centrada no eixo desta infraestrutura.

3 - No interior das zonas de proteção definidas nos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

4 - As zonas de proteção definidas no presente artigo estão graficamente representadas na planta constante do anexo iv ao presente decreto.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições normativas decorrentes da servidão objeto do presente decreto, bem como das condições impostas nos pareceres emitidos, compete, em razão da unidade imobiliária comprometida, ao CZAA e ao Comando da BA4.

2 - O CZAA e o Comando da BA4 comunicam imediatamente ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior, o qual, após validação dos indícios de transgressão, disso dá conhecimento à autoridade militar competente.

3 - Compete à autoridade militar competente ou entidade competente por via do n.º 12 do artigo 4.º ordenar a cessação de atividades, o embargo ou demolição de construções quando:

a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;

b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.

Artigo 14.º

Plantas

1 - As plantas constantes dos anexos ao presente decreto, assim como as cotas referidas nos artigos 8.º e 10.º, referem-se ao sistema de georreferência PTRA08-UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015).

2 - As plantas de servidão mencionadas no número anterior são compiladas em ficheiros shapefile, DWF e PDF e a informação resultante é disponibilizada aos seguintes destinatários:

a) Membro do Governo responsável pela defesa nacional;

b) Membro do Governo responsável pela administração interna;

c) Membro do Governo responsável pelo ambiente;

d) Membro do Governo responsável pela economia;

e) Membro do Governo responsável pelas infraestruturas;

f) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

g) Estado-Maior da Força Aérea;

h) Comando Aéreo da Força Aérea;

i) Comando da Zona Aérea dos Açores;

j) Base Aérea n.º 4;

k) Direção de Infraestruturas do Comando da Logística da Força Aérea;

l) Governo Regional dos Açores;

m) Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;

n) Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - As restrições previstas no presente decreto não se aplicam às:

a) Construções licenciadas, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto, e que não estivessem abrangidas pelo Decreto 42 217, de 16 de abril de 1959;

b) Construções ou urbanizações autorizadas pela autoridade militar competente nos termos do Decreto 42 217, de 16 de abril de 1959, em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto;

c) Construções ou urbanizações autorizadas ou licenciadas pelas entidades licenciadoras competentes em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do n.º 1, havendo lugar a direito indemnizatório nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade licenciadora deve enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, num prazo máximo de 60 dias, informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas de servidão impostas pelo presente decreto e não abrangida pelo Decreto 42 217, de 16 de abril de 1959.

4 - No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea comunica ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objetivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 42 217, de 16 de abril de 1959.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 11 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º)

Zonas de Proteção Militar Terrestre

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 14.º)

Superfície de Desobstrução Aeronáutica

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 14.º)

Zonas de Proteção Radioelétrica

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 14.º)

Zonas de Proteção - Outras unidades imobiliárias no exterior da BA4

(ver documento original)

111983419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-16 - Decreto 42217 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a zona geral de protecção em volta da base aérea das Lajes

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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