Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas
confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã limitada como segue:A nascente: alinhamento (ver documento original) com 2,20 m, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar ficando os pontos A (a norte) e B (a sul) distanciados 101 m da intersecção do mesmo alinhamento (ver documento
original) com o eixo da Carreira de Tiro;
A sul: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 107º com (verdocumento original);
A poente: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e afastada de 950 m de AB, localizando-se C e D, simètricamente, em relação àqueleeixo;
A norte: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 73º com (verdocumento original).
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1965, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dostrabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo
ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;d) Plantações de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;
e) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
f) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quersubterrâneas;
g) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;h) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização
das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que sefaz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao Comando da 2.ª Região Militar.Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente ou a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª
Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, à escala 1/25000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os
seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 18 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.