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Decreto 46670, de 26 de Novembro

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Sumário

Define as áreas dos terrenos confinantes com a bateria do Outão, concelho de Setúbal, e outros órgãos de defesa costeira nas suas imediações, que ficam sujeitas a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 46670
Considerando a necessidade de garantir à bateria do Outão e outros órgãos de defesa costeira nas suas imediações as medidas de segurança indispensáveis e as possibilidades de execução das missões que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a bateria do Outão, concelho de Setúbal, e órgãos anexos compreendidos:

1.º Nos círculos de raio igual a 80 m, com centros nas peças e nos respectivos observatórios;

2.º Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 25º 00' e 260º 00' (referidos ao posto de observação de defesa próximo) e o arco de círculo com o raio de 2000 m compreendido entre aqueles azimutes e toda a orla costeira.

Art. 2.º Sobre as áreas descritas no n.º 1.º do artigo anterior impende a servidão geral definida pelo artigo 8.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, nomeadamente os descritos no artigo 9.º da referida lei, e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos.

Art. 3.º Na área definida no n.º 2.º do artigo 1.º é exigida a prévia licença militar, a solicitar ao Governo Militar de Lisboa, para todos os trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

§ único. Ficam, porém, dispensados dessa licença as construções situadas:
a) Entre os limites definidos pelos azimutes cartográficos de 25º 00' e 40º 00' e os arcos de círculo com os raios de 900 m e de 2000 m, desde que a sua altura não ultrapasse 20 m e sejam implantadas em terrenos de cotas inferiores a 20 m;

b) Entre os limites definidos pelos azimutes cartográficos de 40º 00' e 60º 00' e os arcos de círculo com os raios de 400 m e de 1000 m, desde que a sua altura não ultrapasse 20 m e sejam implantadas em terrenos de cotas inferiores a 10 m;

c) Entre os limites definidos pelos azimutes cartográficos de 180º 00' e 260º 00' e os arcos de círculo com os raios de 700 m e de 2000 m, desde que a sua altura não ultrapasse 20 m e sejam implantadas em terrenos de cotas inferiores a 30 m.

Art. 4.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do regimento de artilharia de costa e à delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 8.º As áreas descritas nos artigos 1.º e 3.º serão demarcadas nas cartas n.os 454 e 465 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala de 1/25000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção da Arma de Artilharia.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Governo Militar de Lisboa.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 65/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SETÚBAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2, 3 E 4 DO ARTIGO 126, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DE DIVERSAS ÁREAS, DISCRIMINADAS NO DIPLOMA. O PDMS ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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