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Decreto 45/79, de 5 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime de servidão militar áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira.

Texto do documento

Decreto 45/79

de 5 de Junho

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, situadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, concelho da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, sobre as quais deve incidir o regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, definidas como segue:

a) Área compreendida no círculo dos 3000 m de raio com o centro num ponto correspondente ao centro da antena do radiogoniómetro da central receptora (ponto Q);

b) Área compreendida no círculo de 1600 m de raio com o centro no cunhal noroeste do edifício da central transmissora (ponto P).

2 - Os pontos P e Q referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares:

Ponto Q: X 148203.20; Y 501545.92.

Ponto P: X 146939.21; Y 493890.64.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea a) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue:

Zona 1. - Área da maior figura geométrica resultante da intersecção de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).

Zona 2. - Compreendida entre a zona 1 e a linha geométrica exterior resultante da intersecção de três circunferências com 1600 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R e S.

Zona 3. - Compreendida entre a zona 2 e o limite da servidão definida na alínea a) do artigo anterior.

Zona 4. - Compreendida no círculo de 500 m de raio centrado no ponto P.

Zona 5. - Compreendida entre a zona 4 e o limite da servidão definida na alínea b) do artigo anterior.

2 - Os pontos R e S referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares:

Ponto R: X 148560.27; Y 500965.35.

Ponto S: X 148567.74; Y 501305.60.

Art. 3.º Sem prévia licença da autoridade militar competente, são proibidas:

a) Nas zonas 1, 2 e 3:

Instalações, equipamentos e máquinas que, por irradiarem campos electromagnéticos, possam causar interferências prejudiciais à escuta de radiolocalização da Estação, tais como estações transmissoras, radiofaróis, instalações industriais em que haja ampla utilização de soldaduras eléctrica e outras que produzam efeitos similares.

b) Nas zonas 2 e 5:

Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, reservatórios para combustível, armazéns, instalações fabris e outras de natureza semelhante.

c) Nas zonas 1 e 4:

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

2) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

3) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

4) Plantações de árvores e arbustos;

5) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, trolleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções radiotelegráficas, radiotefónicas e de radiocalização da Estação;

6) Instalação de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

7) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação.

Art. 4.º Poderá ser ordenada interrupção imediata de qualquer equipamento eléctrico existente nas áreas definidas no artigo 1.º que interfira com o funcionamento da Estação.

Art. 5.º Compete à Marinha, pela Superintendência dos Serviços do Material, depois de ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere este decreto.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas incumbe à Direcção de Infra-estruturas Navais, à qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas consequentes.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada e das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o superintendente dos Serviços do Material da Armada.

Art. 8.º As zonas descritas nos artigos 1.º e 2.º serão demarcadas nas cartas 68 e 82 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1/25000, sendo distribuídos exemplares às entidades seguintes:

Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Estado-Maior da Armada.

Ministério da Defesa Nacional.

Ministério da Administração Interna.

Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Câmara Municipal de Esposende.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 22 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/05/plain-6084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Decreto 131/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Introduz alterações ao Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho (Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-23 - DECLARAÇÃO DD6607 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 131/80, de 28 de Novembro, que introduz alterações ao Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho (Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-23 - Declaração - Ministério dos Transportes e Comunicações - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 131/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ESPOSENDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO, ASSIM COMO MAPAS DESCRITIVOS DE ESPAÇOS CULTURAIS, SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E DE PATRIMÓNIO EDIFICADO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2 E 3 DO ARTIGO 4, O NUMERO 1 DO ARTIGO 5, O NUMERO 3 DO ARTIGO 11, OS NUMEROS 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 E 12 DO ARTIGO 12, OS NUMEROS 4 E 5 DO ARTIGO 15, O NUMERO 2 DO ARTIGO 25 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 32, TODOS DO REFERIDO REGULAMENTO, NAQUILO QUE SE REFERE A RESERVA (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-27 - Decreto 19/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a servidão militar das zonas confinantes com as instalações da central receptora e da central transmissora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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