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Decreto 62/76, de 23 de Janeiro

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Sumário

Sujeita a servidão aeronáutica os terrenos adjacentes ao Aeroporto de Rio Frio.

Texto do documento

Decreto 62/76

de 23 de Janeiro

Considerando a possível concretização do Aeroporto de Rio Frio (Novo Aeroporto de Lisboa), o que implica a necessidade de adoptar as medidas inerentes ao seu funcionamento eficiente e assegurar as medidas indispensáveis à segurança do tráfego aéreo, bem como a finalidade de promover a protecção das vidas e propriedades das populações vizinhas;

Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, alínea c), do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e em cumprimento do que preceitua o artigo 4.º do mesmo diploma e os artigos 4.º e 5.º do Decreto 45987, da mesma data;

Considerando que se deu oportunamente cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão aeronáutica os terrenos adjacentes ao Aeroporto de Rio Frio abrangidos na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1. Na área sujeita a servidão é estabelecida uma zona geral de protecção, que compreende as seguintes zonas diferenciadas:

a) Zona 1 (de ocupação) - Área de terreno destinada às instalações do aeroporto resultantes do cumprimento do plano director do seu desenvolvimento;

b) Zona 2 (1.ª zona de protecção) - Área de terreno exterior à zona 1, com a largura de 1 km, medido em toda a extensão a partir do limite da zona de ocupação;

c) Zona 3 (2.ª zona de protecção) - Área de terreno exterior à zona 2, com a largura de 2 km, medida em toda a extensão a partir do limite exterior da 1.ª zona de protecção;

d) Zona 4 (zona de protecção de rádio-ajudas) - Totalmente contida na zona geral de protecção.

2. Com excepção dos troços do limite da zona de ocupação representados pela estrada nacional n.º 4 e pela extrema oriental da Herdade de Rio Frio, todos os restantes limites das zonas definidas no n.º 1 deste artigo são representados por segmentos rectilíneos unindo pontos definidos pelas seguintes coordenadas rectangulares com origem no ponto central (Melriça):

(ver documento original) Art. 3.º - 1. Na 1.ª zona de protecção é proibida, sem autorização prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações do aeroporto;

f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outros trabalhos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações ou ainda a execução das missões que competem ao aeroporto.

2. A proibição exarada no n.º 1 deste artigo não abrange as obras de conservação de edificações porventura existentes.

Art. 4.º - 1. Na 2.ª zona de protecção serão permitidas as construções isoladas e outros trabalhos que não infrinjam as normas de desobstrução.

2. No entanto, na mesma zona, sem prévia autorização da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, são proibidas:

a) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

b) Plantações de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;

c) Construção de áreas urbanizadas ou centros industriais;

d) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações do aeroporto e das missões que lhe competem.

Art. 5.º Em toda a zona geral de protecção fica proibido, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos de artifício e outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.

Art. 6.º Na área sujeita a servidão é estabelecida uma superfície geral de desobstrução constituída pelas seguintes zonas parcelares:

a) Zona A - Superfície horizontal com a cota de 64 m em relação ao nível médio das águas do mar limitada por um contorno resultante da intersecção com uma superfície de geratriz vertical e cuja directriz é uma linha formada de troços rectilíneos ligados por curvas, que, envolvendo o conjunto das pistas, fica afastada 5 km dos pontos mais exteriores desse conjunto;

b) Zona B - Superfície cónica ligando o contorno da zona A com uma linha exterior paralela àquele contorno e dele afastada em planta 2 km, com uma inclinação uniforme estendendo-se das cotas 64 m a 164 m (1/20);

Zona C - Superfície abrangendo o conjunto da maioria dos corredores de aterragem e descolagem, rectos e curvos, a estabelecer para norte das pistas, estendendo-se do bordo da superfície horizontal dos 64 m até uma linha que envolve os limites desses corredores, a 15 km dos extremos das correspondentes pistas. Esta superfície tem um primeiro troço correspondente à superfície cónica modificada, com inclinação uniforme de 64 m até 164 m e um segundo troço com inclinação correspondente à variação das cotas desde 164 m a 320 m (2%);

Zona D - Superfície abrangendo o conjunto da maioria dos corredores de aterragem e descolagem, rectos e curvos, a estabelecer para sul das pistas, estendendo-se do bordo da superfície horizontal dos 64 m até uma linha que envolve os limites desses corredores, a 15 km dos extremos das correspondentes pistas. Esta superfície tem um primeiro troço correspondente à superfície cónica modificada, com inclinação uniforme de 64 m até 164 m, e um segundo troço com inclinação correspondente à variação da cota desde 164 m até 320 m;

Zona E - Superfície abrangendo os corredores de descolagem, curvos, que não ficaram totalmente contidos na zona C, estendendo-se desde o bordo exterior da superfície cónica até um alinhamento recto perpendicular ao seu eixo, situado a 15 km do extremo norte da pista 2, com uma inclinação uniforme variando de 280 m até 320 m;

Zona F - Superfície correspondente a um corredor de descolagem que não ficou totalmente abrangido na zona D, cujo bordo extremo fica situado a 15 km do extremo sul da pista n.º 1 e que tem uma inclinação segundo o seu eixo de 2%, com uma cota de 320 m no seu bordo final;

Zona G - Superfície correspondente a um corredor de descolagem que não ficou totalmente contido na zona D e que tem uma inclinação uniforme de 2%, com uma cota de 320 m no seu bordo final;

Zona H - Superfície horizontal, com a cota de 164 m, que confina com o limite exterior da superfície cónica e se estende até 15000 m do ponto de referência (M = - 58921; P = - 160342).

Art. 7.º - 1. Dentro das zonas A a B referidas no artigo 6.º não é permitida a existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam as cotas nelas indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando uniforme a inclinação destas dentro dos limites assinalados para cada uma.

2. Na área da zona G referida no artigo 6.º poderão ser consentidas, mediante autorização da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, estruturas ou outros acidentes que ultrapassem a cota de 164 m, devidamente assinalados com marcas e luzes, desde que de tal não resulte perigo para a segurança das operações aéreas.

Art. 8.º Dentro da área de desobstrução e nos corredores de aproximação das pistas, embora não se excedam as cotas dos obstáculos admitidas, são proibidos, sem prévia autorização, o estabelecimento de locais onde haja concentração de público e a construção de escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos e aglomerados de habitações.

Art. 9.º Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa as marcas e luzes que se tornem necessárias para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Art. 10.º Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a fiscalização e autorização de trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.

Art. 11.º - 1. As autorizações previstas no presente diploma serão solicitadas ao director-geral da Aeronáutica Civil, por intermédio das câmaras municipais respectivas, nos termos do disposto no 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, mediante o envio de um exemplar do projecto da obra que se pretende realizar e de uma planta de localização à escala de 1:5000, devidamente referenciada por coordenadas.

2. As autorizações da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil deverão ser sempre precedidas de parecer do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e, quando se trate de implantação de possíveis obstáculos nas áreas de sobreposição com a servidão da Base Aérea n.º 6, Montijo, também do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 12.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quer relativamente à concessão de autorização para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/23/plain-222984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-03 - DECRETO 12/85 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

    Sujeita a medidas preventivas as Herdades de Rio Frio e da Amieira, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-03 - Decreto do Governo 12/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas as Herdades de Rio Frio e da Amieira, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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