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Decreto 10/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Extingue a servidão militar constituída sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa

Texto do documento

Decreto 10/2015

de 17 de junho

O Decreto 174/76, de 4 de março, sujeitou a servidão militar uma área de terreno confinante com o prédio militar n.º 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa, com o objetivo de garantir as medidas de segurança indispensáveis àquela instalação militar, assegurar a boa execução das missões militares e promover a proteção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as referidas instalações.

O referido prédio militar encontra-se atualmente em uso pela Guarda Nacional Republicana, não se perspetivando que venha a ser novamente utilizado para fins militares.

Tendo os pressupostos que deram origem à criação desta servidão militar sido alterados, deixou de ser necessário manter as condicionantes que impendem sobre as correspondentes áreas confinantes com o prédio militar n.º 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa.

Nesta medida, justifica-se proceder à reposição da situação que existia antes da constituição da referida servidão militar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, na Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à extinção da servidão militar constituída pelo Decreto 174/76, de 4 de março, sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa.

Artigo 2.º

Extinção

É extinta a servidão militar constituída pelo Decreto 174/76, de 4 de março, sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 174/76, de 4 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Assinado em 4 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-04 - Decreto 174/76 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Quartel da Lapa, na Figueira da Foz .

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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