de 4 de Março
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Lapa, na Figueira da Foz, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a vantagem de ficaram bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Lapa, na Figueira da Foz, compreendida entre a vedação do Quartel e a linha poligonal fechada ABCDEFGA que a seguir se define:
Lados poente (parte), norte, nascente e sul - linha poligonal ABCDE, de vértices arredondados, paralela ao muro do Quartel e dele distante 100 m, situando-se A na Rua do Ultramar (plano marginal sul), B, C e D correspondem a pontos de inflexão e E dista 30 m para norte da Rua do Hospital (plano marginal sul);
Lado poente (restante) - poligonal EFGA, em que (ver documento original) é paralelo à Rua do Hospital e tem o comprimento de 50 m; (ver documento original) é pararelo à Rua de 10 de Agosto, situando-se G no plano marginal sul da Rua do Ultramar, e (ver documento original) coincide com esse plano marginal.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
a) Uma primeira zona delimitada pela poligonal abcdefg, envolvendo o Quartel e situando-se:
abcde - dos lados poente (parte), norte, nascente e sul a 30 m do muro do Quartel, distando o ponto (ver documento original) 155 m para norte do plano marginal sul da Rua do Hospital e (ver documento original) 55 m do mesmo plano;
efga - do lado poente (restante), sendo o segmento (ver documento original) paralelo à Rua do Hospital e situando-se (ver documento original) a 100 m de (ver documento original) para poente; (ver documento original) paralelo à Rua de 10 de Agosto e com a extensão de 100 m; e (ver documento original) também com 100 m e paralelo à Rua do Hospital;
b) Uma segunda zona compreendida entre os limites da primeira zona e os limites exteriores da servidão.
Art. 2.º Na primeira zona descrita no artigo anterior são proibidas construções acima do solo e, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações do relevo e configuração do solo, por escavações ou aterros;
d) Instalações de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Na segunda zona, descrita no artigo 1.º, é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Art. 4.º Ao Comando da Região Militar do Centro compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao Comando da Região Militar do Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Centro.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o Comando da Região Militar do Centro, e da decisão deste para o titular do departamento do Exército.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta fotogramétrica na escala 1:1000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas - 4.ª Divisão;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar do Centro;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério do Equipamento Social;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.