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Decreto-lei 48/2026, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Arquipélago da Berlenga.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2026

de 16 de fevereiro

O Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Avesque se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats-e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitatsque têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estadosmembros devem cumprir duas obrigações fundamentais:

por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos I e II, respetivamente, daquela diretiva; por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos I e II, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos I e II, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo I do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo II procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia-Localização e limites) de cada ZEC.

Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigaçãoclassificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria-e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:

a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decretolei, na sua redação atual.

O presente decretolei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Arquipélago da Berlenga (PTCON0006), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

Neste sentido, a ZEC Arquipélago da Berlenga passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decretolei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindolhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decretolei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do município de Peniche.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Arquipélago da Berlenga (PTCON0006), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2-Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Arquipélago da Berlenga são definidos no plano de gestão referido no artigo 11.º do presente decretolei.

3-O disposto no presente decretolei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto Lei 45986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 2.º

Objetivos de conservação 1-A ZEC Arquipélago da Berlenga tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 11.º do presente decretolei.

2-Na ZEC Arquipélago da Berlenga constituem objetivos de conservação:

a) Para os tipos de habitat de ambientes aerohalinos (arribas litorais) e das espécies Armeria berlengensis e Herniaria lusitanica subsp. berlengiana:

i) Manter o grau de conservação do habitat 1230 Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas e a área ocupada pelo habitat;

ii) Aumentar o tamanho da população de Armeria berlengensis;

iii) Manter o grau de conservação do habitat de Herniaria lusitanica subsp. berlengiana.

b) Para o habitat 1430-Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea):

i) Manter o grau de conservação do habitat 1430 Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea).

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.º

Medidas de gestão 1-Na ZEC Arquipélago da Berlenga são interditos os seguintes atos ou atividades:

a) A introdução na natureza e o repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da flora e da fauna terrestres;

b) O pisoteio da vegetação e a circulação fora dos trilhos, caminhos ou outros espaços destinados para o efeito;

c) O acesso aos ilhéus, designadamente aos ilhéus Farilhões;

d) A recolha, perturbação, deterioração, destruição ou detenção de indivíduos ou espécimes de espécies da fauna e flora sujeitas a medidas de proteção legal;

e) A deterioração ou destruição de habitats de espécies da fauna e da flora ou de tipos de habitat.

2-Ficam excecionadas do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior as ações de âmbito científico e de gestão, praticadas ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3-Até à elaboração e aprovação do programa especial da Reserva Natural das Berlengas, a presença humana na ilha da Berlenga fica condicionada à capacidade de carga humana estabelecida no regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

4-Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural das Berlengas cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Arquipélago da Berlenga, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Avaliação de incidências ambientais 1-Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Arquipélago da Berlenga e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Arquipélago da Berlenga, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

2-A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 5.º

Vigilância A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Arquipélago da Berlenga são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 6.º

Contraordenações Para efeitos de aplicação do presente decretolei, constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, com exceção das ações de âmbito científico e de gestão praticadas ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P., previstas no n.º 2 do artigo 3.º Artigo 7.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º compete ao ICNF, I. P., e à Polícia Marítima.

Artigo 9.º

Instrução de processos e aplicação de sanções O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no artigo 6.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 10.º

Regime supletivo Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais Artigo 11.º Plano de gestão 1-A ZEC Arquipélago da Berlenga é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

2-O plano de gestão para a ZEC Arquipélago da Berlenga apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decretolei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.

3-O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Artigo 12.º

Regime aplicável Com a entrada em vigor do presente decretolei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Arquipélago da Berlenga, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decretolei, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelMaria da Graça CarvalhoRui Miguel Ladeira Pereira.

Promulgado em 28 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6441671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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