Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 142/2014, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Extingue uma servidão militar constituída sobre a área de terreno confinante com as instalações militares do Grafanil, revogando o Decreto-Lei n.º 263/88, de 26 de julho

Texto do documento

Decreto-Lei 142/2014

de 24 de setembro

O Decreto-Lei 263/88, de 26 de julho, sujeitou a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Grafanil, que engloba os Prédios Militares designados por Paióis do Grafanil, Posto Tavares, Residência dos Fiéis dos Paióis da Ameixoeira e Grafanil e Residência e Casa da Guarda dos Paióis do Grafanil, com o objetivo de manter as instalações militares existentes na área em causa, acautelar o seguro exercício das funções que atualmente lhe competem e de promover a proteção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as referidas instalações.

As instalações em questão encontram-se atualmente desativadas enquanto infraestruturas militares, e não se perspetiva que as mesmas venham a ser novamente utilizadas para fins militares.

Tendo os pressupostos que deram origem à criação desta servidão militar sido alterados, deixou de ser necessário manter as condicionantes que impendem sobre as correspondentes áreas confinantes com as instalações militares do Grafanil.

Nesta medida, justifica-se proceder à reposição da situação que existia antes da constituição da referida servidão militar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no artigo 1.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, na Lei Orgânica 1-B/2009, de 17 de julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei extingue uma servidão militar constituída sobre a área de terreno confinante com as instalações militares do Grafanil, revogando o Decreto-Lei 263/88, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 263/88, de 26 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 8 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de setembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 263/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue uma servidão militar constituída sobre os Paióis do Grafanil e terrenos confinantes, constituindo uma outra sobre o terreno confinante com as instalações militares do Grafanil.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda